TJSP - 1012106-83.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/05/2024 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 317407/SP) Processo 1012106-83.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sisenando Carlos da Silva Filho - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por SISENANDO CARLOS SILVA FILHO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e assim o faço para os fins que se seguem: a)declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado questionado pelo autor na exordial e de saldo devedor do postulante para com a instituição financeira requerida, de modo a condenar a demandada nos preceitos cominatórios consistentes em cessar os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pela requerente, além de proceder ao cancelamento da avença firmada indevidamente em nome do postulante, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento da multa diária de R$300,00 (trezentos reais) para cada dedução em tela, sem qualquer limitação de cunho pecuniário; b) condenar a instituição financeira requerida em efetuar o pagamento ao postulante de verba indenizatória por danos de cunho moral, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada desde a data de prolatação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da data de citação válida da acionada, no caso, 25.07.2023 ( fls.200 dos autos); c) condenar a instituição financeira requerida a efetuar a restituição em dobro ao postulante Sisenando Carlos Silva Filho do valores deduzidos mensalmente de modo ilegal proventos por ele auferidos e pertinentes ao benefício previdenciário, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir de cada um dos descontos em tela.
Há de se incluir na condenação pecuniária em tela (restituição em dobro pela instituição financeira demandada ao requerente) as quantias eventualmente deduzidas do benefício previdenciário no curso do feito, a serem acrescidas de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/SP, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir de cada um dos descontos indevidos.
O montante pecuniário a ser repassado pela instituição financeira requerida ao postulante, a título de restituição em dobro pelas deduções mensais nos vencimentos auferidos pelo autor e pertinentes ao benefício previdenciário, deverá ser definido na fase de cumprimento da sentença de mérito.
Ao final, ressalto que eventual quantia liberada pela instituição financeira demandada em prol do postulante, deverá ser restituída pelo autor ao acionado Banco MERCANTIL DO BRASIL S/A, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.
P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data do repasse em tela.
Faculta-se ainda a compensação do eventual crédito em prol da instituição financeira demandada, nos termos do discriminado no parágrafo anterior, com o crédito total do requerente, oriundo das condenações pecuniárias acima ressaltadas por este juízo, providência esta a ser adotada na fase de liquidação ou cumprimento desta sentença de mérito.
Por consequência, soluciono o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência da instituição financeira requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono do autor, que arbitro em 20% sobre o valor das condenações pecuniárias acima declinadas e devidamente atualizadas (itens b e c do dispositivo), e isto com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC/2015.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 12:47
Expedição de Carta.
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17/07/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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