TJSP - 1016468-23.2023.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 15:57
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/11/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 05:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/11/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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29/09/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Aparecido Salesse (OAB 194788/SP) Processo 1016468-23.2023.8.26.0032 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Maria Salesse Zanchetta -
VISTOS. 1.
Defiro à autora a gratuidade da justiça e determino a prioridade na tramitação do processo (Lei 10.741/03).
Anote-se. 2.
A autora formulou pedido de tutela de urgência visando ao restabelecimento do plano de saúde.
O pedido merece acolhida.
A ré tem o direito à denúncia do contrato coletivo de plano de saúde, devendo, porém, assegurar a continuidade do tratamento dos beneficiários que a ele estão submetidos, mediante a disponibilização de plano nas mesmas condições até então vigentes.
No caso dos autos, a autora fez prova documental suficiente de que é beneficiária dependente do plano de saúde de seu falecido marido.
A prova documental contém elementos que evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade do direito arguido na inicial, e também há risco de dano irreparável para a saúde da dependente do plano.
Portanto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência e determino à ré que restabeleça o plano de saúde para a autora, nas mesmas condições até então vigentes.
Desnecessária a fixação de multa diária, pois outras medidas sub-rogatórias - v.g., o sequestro de dinheiro para custear eventuais tratamentos de saúde - são mais eficientes na obtenção da tutela específica.
Intimem-se a ré, com urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
24/08/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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