TJSP - 1502383-58.2019.8.26.0082
1ª instância - Sef de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 23:32
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 00:11
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 01:37
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 00:17
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 11:34
Suspensão do Prazo
-
07/04/2024 00:28
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 21:41
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 10:35
Documento Juntado
-
11/01/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2024 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2023 23:29
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 06:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/09/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 09:42
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 06:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/09/2023 06:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cintia Cristina Módolo Pico Modanezi (OAB 197634/SP), Aline Cunha (OAB 318489/SP) Processo 1502383-58.2019.8.26.0082 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura Municipal de Boituva - Exectdo: Natalicio Liberato Luperine -
Vistos.
Impugnação de fls. 20/25: aprecio as alegações porque a matéria tratada é de ordem pública impenhorabilidade de salário, bloqueado via sisbajud, podendo ser analisado de ofício pelo juízo e por simples petição nos autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à executada.
Tarjem-se os autos, bem como a prioridade do Estatuto de Idoso.
Alega o executado que a conta bancária de sua titularidade mantida junto ao Banco Itaú- Ag. 6381 conta nº 11485-6, sofreu bloqueio judicial para garantir o pagamento do débito cobrado através desta execução fiscal.
Informa que o valor bloqueado é oriundo da sua aposentadoria, além de ser sua única fonte de renda, é maior de 60 anos, estando assim, protegida pela impenhorabilidade.
Juntou documentos (fls.27/39).
Pois bem.
Apesar da alegação do salário ser um bem absolutamente impenhorável, este Juízo, seguindo princípios de melhor prudência na solução de conflitos, adota o índice percentual de 30% a ser utilizado para eventuais bloqueios sobre o salário/aposentadoria do devedor/executado, pelo fato de que é deste recurso que o mesmo deverá se valer para saldar suas dívidas, incluindo custas e despesas processuais.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido, para determinar a liberação ao executado de 70% do valor bloqueado, recebido a titulo de aposentadoria, mantendo a penhora dos 30% restante.
Intime-se. -
25/08/2023 06:28
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:40
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 11:42
Petição Juntada
-
19/06/2023 07:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/06/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 06:32
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 22:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/06/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:58
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
08/05/2023 13:46
Petição Juntada
-
03/05/2023 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 01:46
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 22:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:43
Petição Juntada
-
04/03/2022 21:25
Bloqueio/penhora on line
-
04/03/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:07
Petição Juntada
-
28/12/2020 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/12/2020 11:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/12/2020 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2020 11:45
Decurso de Prazo
-
21/05/2020 00:00
AR Positivo Juntado
-
15/05/2020 07:12
Carta de Citação Expedida
-
15/05/2020 07:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 11:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017145-36.2023.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Regiane Andrade Munhoz Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 16:24
Processo nº 1022578-97.2023.8.26.0562
Nurya Barros Castilho Rosas
Societe Air France - Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 18:24
Processo nº 0003433-88.2019.8.26.0505
Kelly Cristin Marques Nishiwaki
R a do Nascimento Araujo Junior Incorpor...
Advogado: Nathalia Fernanda Migliani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2018 09:02
Processo nº 1012106-83.2023.8.26.0482
Banco Mercantil do Brasil S/A
Sisenando Carlos da Silva Filho
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2024 14:35
Processo nº 1038960-54.2023.8.26.0114
Banco Honda S/A
Ariadini Apis Bongiovanni
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 11:49