TJSP - 1002178-02.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 21:06
Recebido o recurso
-
17/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 23:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2024 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 18:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 00:28
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 1002178-02.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidinei Antonio de Oliveira - Reqdo: Banco BMG S/A. - No prazo de 15 dias, manifeste-se o banco requerido, sobre a solicitação do perito feita na fls. 429. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 1002178-02.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidinei Antonio de Oliveira - Reqdo: Banco BMG S/A. - DECIDO, em saneamento. 2.
DA SUPOSTA NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
Verifico que, dos documentos apresentados nos autos, não há qualquer indício da existência de vício na representação da parte autora.
A procuração foi devidamente assinada pelo autor, os documentos pessoais e comprovante de residência foram devidamente apresentados.
Ademais, as alegações do requerido são genéricas e desprovidas de indício material de prova.
Rejeito a preliminar. 3.
DA MATÉRIA PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) Ao compulsar os autos, verifico não estar configurada a hipótese de decadência do direito do autor.
Isso porque o negócio jurídico firmado entre as partes é contrato de trato sucessivo, enquadrado na hipótese legal de prescrição do artigo 206, §3º, III, do Código Civil, renovando-se mensalmente com a cobrança das parcelas.
Nesse sentido o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃOREVISIONALDE CONTRATO BANCÁRIO DECADÊNCIA Inocorrência Contrato de trato sucessivo Relação que se renova mensalmente.
JUROS EXCESSIVOS Liberdade de contratar das partes, certo que o apelante conhecia as cláusulas contratuais.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Legalidade Admissibilidade da capitalização mensal diante da sua expressa pactuação Análise do disposto no artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.931/04.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE VISTORIA DE BEM, TAXA DE GRAVAME, TARIFA DE CADASTRO, TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E TAXA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO Afastamento Apelante que sabia da cobrança dos encargos, uma vez que previstos no contrato entabulado Ausência de demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro Legalidade para cobrança das tarifas bancárias.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Legalidade da cobrança desde que contratada e não cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa Aplicação das disposições contidas na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJSP; Apelação Cível 0081717-14.2012.8.26.0002; Relator (a):Luís Fernando Lodi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2015; Data de Registro: 18/09/2015).
No caso em tela, o extrato emitido pelo INSS evidencia que o contrato impugnado encontra-se ainda vigente, de modo que não se operou adecadênciado direito do autor. 4.
DA MATÉRIA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) No caso em tela, incide à hipótese o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, ou seja, o último desconto.
Isso porque se trata de obrigação de trato sucessivo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 1.358.910/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 03.04.2019; AgInt no AREsp nº 1.130.505/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13.11.2017; AgInt no AREsp nº 1.078.294/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 01.08.2017; AgInt no AREsp 1.056.534/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 03.05.2017.
Dessa forma, como os descontos encontravam-se ativos quando do ajuizamento da ação, temos que não houve prescrição.
Assim, dou o processo por saneado. 5 DA INCIDÊNCIA do CDC e do ônus da prova Incide o CDC à relação em questão.
Todavia, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova (artigo 373, I e II, do CPC).
Evidente que, diante do questionamento da regularidade da contratação, cabe ao banco a prova da legitimidade.
A propósito, em 09/12/2021, foi proferido acórdão de mérito no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." 6.
DA MATÉRIA CONTROVERTIDA, e DA PROVA A SER PRODUZIDA No que se refere à contratação em si, a questão posta a decisão requer a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, diante a alegação de falsidade da assinatura dos contratos apresentados pela requerida.
A questão posta a decisão requer a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, diante a alegação de falsidade da assinatura dos contratos apresentados pela requerida (pgs. 283/290).
Defiro a perícia grafotécnica, e nomeio perito ARIOVALDO POLACHINI JÚNIOR.
O(a) perito(a) nomeado(a)a deve esclarecer se é possível afirmar se a assinatura digital aposta no contrato partiu do punho do(a) requerente.
Arbitro honorários em R$600,00 (seiscentos reais).
Deposite a parte requerida em 15 dias.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular os quesitos no prazo de 15 dias.
Após a apresentação dos quesitos, intime o(a) perito(a) para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito.
Após, intime o(a) perito(a) para indicar data, horário e local para início dos trabalhos, com antecedência mínima de 10 dias, para que as partes possam ser cientificadas.
Com o laudo nos autos, vista às partes.
Intime-se. -
17/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
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25/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2023 11:06
Expedição de Carta.
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22/05/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 15:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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