TJSP - 1002057-61.2023.8.26.0456
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirapozinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:38
Transitado em Julgado em #{data}
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11/10/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:19
Homologada a Transação
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09/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2023 20:04
Juntada de Outros documentos
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23/09/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 19:51
Juntada de Mandado
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18/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 19:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego de Souza Santos (OAB 488462/SP) Processo 1002057-61.2023.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Maria Eduarda Soares Mendonça, Willian Eduardo Ferreira Mendonça dos Santos, David Willian Ferreira Mendonça dos Santos - 1.
Preenchidos os requisitos do artigo 319 e 320 do CPC, recebo a inicial. 2.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
Analiso o pedido de alimentos provisórios.
A Lei 5478/68 estabelece em seu artigo 4º, que Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
São os denominados alimentos provisórios, arbitrados liminarmente pelo juiz, independentemente da prévia manifestação do requerido e desde que haja prova pré-constituída do parentesco.
No caso dos autos, a certidão de nascimento juntada comprova que o infante é descendente do requerido.
Entretanto, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, estabelece que ao fixar os alimentos, o juiz deve observar o justo equilíbrio entre as necessidades dos alimentados e a possibilidade econômica do alimentante.
No caso concreto, as necessidades do infante, que é menor, são presumidas; lado outro, não há prova dos rendimentos do requerido.
Ante o exposto, ARBITRO os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, os quais serão devidos a partir da citação.
Intime-se o requerido desta decisão. 4.
Com o novo Código de Processo Civil, as ações de família passaram a ser regidas por normas próprias, sendo que em seu art. 695 o diploma processual civil estabelece que nos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, ao receber a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação.
De acordo com as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, extraídas de sua obra conjunta intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 680), nas ações de família não se aplica a possibilidade de renúncia prévia à mediação ou à conciliação, de que trata o art. 334, §5º, CPC.
A tentativa de conciliação é sempre necessária.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de mediação a que alude o art. 695 do CPC.
Agendada a audiência, cite(m)-se e intime (m) -se o (a) (s) requerido(a)(s) dos termos da inicial e para, querendo, apresentar defesa através de advogado, no prazo de 15 dias úteis contados: a) da audiência, caso não haja autocomposição, b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (artigo 335, III do CPC).
Não sendo contestada a ação o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
As partes na audiência devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334 §§ 8º e 9º do CPC).
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo, a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A intimação da autora para a sessão de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, pelo DJE (§ 3º do Art. 334/CPC), incumbindo a este apresentá-la independentemente de intimação.
Desde já, determino às partes e procuradores que informem seus e-mails e números de WhatsApp a fim de viabilizar eventual audiência de conciliação a ser designada.
Ao cumprir o ato citatório, deverá o oficial de justiça indagar a parte ré e certificar os dados necessários para envio do link da audiência de tentativa de conciliação, a saber: número de WhatsApp (com DDD) e/ou endereço eletrônico (e-mail).
Oficie-se a empregadora do requerido NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA CNPJ: 18.***.***/0004-81 (emails: [email protected] e [email protected] , localizada na RODOVIA ASSIS CHATEAUBRIAND s/ n KM 476, Zona Rural CEP: 19200-000 na Cidade de Pirapozinho/SP, para que traga aos autos os últimos três holerites do Requerido (acima qualificado) Servirá a presente como mandado e ofício.
Intime-se. -
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 21:23
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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