TJSP - 1003121-04.2023.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 23:48
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Augusto Finotelli Pires Alves da Silva (OAB 368869/SP), Leonardo de Campos Verdi (OAB 492456/SP) Processo 1003121-04.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juarez Caetano dos Santos -
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Os requisitos da tutela de urgência vêm previstos no artigo 300, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da disposição transcrita acima, infere-se que, para deferimento da tutela de urgência, exige-se a verificação concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda sobre a matéria, assim ensina Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil volume III, 7ª edição, 1917, pág. 857, in verbis: A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito.
Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo.
Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes.
Dito de outro modo, ao menos em análise preliminar, necessário que se demonstre situação de urgência apta a autorizar que a autora desconsidere a fila de atendimento e agendamento do CROSS, em detrimento dos demais usuários do SUS.
Nesse entendimento, o documento de fls. 20, demonstra a indicação do procedimento solicitado em fevereiro de 2023, porém, não indica urgência.
Assim, concedo o prazo de dez dias para que o autor apresente relatório médico atestando a urgência alegada.
Após ao Ministério Público para que se manifeste se tem interesse em acompanhar o feito e conclusos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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