TJSP - 1012760-71.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 17:05
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Quéren Hapuque Gite Botecchia (OAB 486483/SP) Processo 1012760-71.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Fábio da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
25/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001329-56.2023.8.26.0347
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Leandro Luiz Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2023 14:55
Processo nº 1000848-22.2021.8.26.0264
Florisbela Mancilha Silva
Dermogenes Bianchi
Advogado: Regiane Regassini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 09:46
Processo nº 1001308-58.2019.8.26.0238
Banco Bradesco S/A
Israel Pereira Pontes
Advogado: Nivaldo Xavier dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2019 09:45
Processo nº 1005220-21.2022.8.26.0024
Enio Hino
Prefeitura Municipal de Andradina
Advogado: Alecio da Silva Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2022 08:00
Processo nº 1500466-45.2022.8.26.0390
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ricardo Beja
Advogado: Alex Trujilo Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 22:32