TJSP - 1000793-53.2022.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:38
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 00:38
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 14:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/03/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 10:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
24/03/2025 22:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/03/2025 22:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:45
Petição Juntada
-
10/12/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:34
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/11/2024 09:30
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/11/2024 09:29
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2024 05:56
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 00:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:02
AR Negativo Juntado
-
25/04/2024 19:47
Petição Juntada
-
07/04/2024 23:24
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 10:03
Carta de Citação Expedida
-
08/03/2024 13:27
Guia Juntada
-
08/03/2024 13:27
Petição Juntada
-
05/03/2024 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
02/02/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 16:41
Petição Juntada
-
19/12/2023 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 06:20
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 06:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 06:12
Documento Juntado
-
31/10/2023 06:12
Documento Juntado
-
31/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:40
Petição Juntada
-
12/09/2023 05:05
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000793-53.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO PAN S.A., Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados -
Vistos. 1.
O credor, intimado para dar prosseguimento à ação na pessoa do procurador constituído (fls. 365/371), deixou de manifestar-se nos autos; e não se logrou êxito, até o presente momento, na citação do executado, o que autoriza o arquivamento provisório dos autos. 2.
Anoto que esta ação é de busca e apreensão convertida em execução por título extrajudicial, não sendo caso de extinção terminativa do processo (a extinção é exceção, e não regra, no sistema processual civil brasileiro).
Também não se trata de extinção por abandono processual, mas de arquivamento processual provisório, até que haja melhor oportunidade para o prosseguimento útil da execução.
Nesse sentido: Processo - Suspensão - Execução por quantia certa de título extrajudicial - Pedido de suspensão do exequente indeferido pelo juízo, uma vez que o executado não foi citado - Inadmissibilidade, inclusive ao ser cogitada a extinção do processo - Desate de acordo com a interpretação sistemática do art. 921 do novo CPC - Suspensão do processo por um ano, também em não sendo localizado o executado (§2º) - Arquivamento do processo em seguida, pelo tempo necessário à prescrição intercorrente (§4º) - Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159513-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL Execução de título extrajudicial Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual Inconformismo do banco exequente Ausência de inércia do exequente.
Hipótese dos autos em que os executados já foram citados e já houve oposição de embargos à execução.
Incabível a extinção do processo, cabendo apenas o arquivamento dos autos.
Inteligência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil Extinção do processo por abandono a depender de expresso requerimento do réu, nos termos da Súmula nº 240, do C.
Superior Tribunal de Justiça Sentença anulada Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00008989219958260097 SP 0000898-92.1995.8.26.0097, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 03/12/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução de alimentos.
Extinção do processo por abandono de causa, após inércia da parte exequente.
Impossibilidade.
Na execução de título judicial, a inércia da parte exequente implica arquivamento do feito, e não a sua extinção.
Sentença anulada, devendo prosseguir a execução.
RECURSO PROVIDO (Apelação nº 1004784-23.2017.8.26.0223.
Relator Desembargador Viviani Nicolau. 3ª Câmara de Direito Privado.
J. 21.01.2020).
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Sentença que extinguiu a execução por abandono do exequente, na forma do art. 485, III, CPC.
Insurgência do Ministério Público.
Anulação.
Descabimento da extinção por abandono.
Situações de extinção do processo executivo previstas no art. 924 do CPC.
Eventual inércia que poderá ensejar arquivamento dos autos.
Recurso provido. (Apelação nº: 1005349-94.2019.8.26.0003.
Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles. 3ª Câmara de Direito Privado.
J. 22.07.2020).
Assim, não há extinção da execução, tampouco prejuízos ao exequente, em decorrência desta decisão. 3.
Por todo o exposto, e considerando que o(a) cumprimento de sentença/execução não tem redundado em proveito útil à satisfação do crédito; que, diante disso, o(a) credor(a) quedou-se inerte (embora intimado(a) na pessoa do procurador constituído para manifestação em termos de prosseguimento do feito), decorridos 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao aquivo.
A serventia deverá lançar a movimentação correspondente (código 61613 provisório execução frustrada). 4.
Sem prejuízo, certifiquem eventuais custas em aberto.
Intime. -
17/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 21:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
15/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:56
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
08/06/2023 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 14:21
AR Negativo Juntado
-
19/04/2023 14:32
Carta de Citação Expedida
-
30/03/2023 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2023 17:45
Guia Juntada
-
28/03/2023 17:45
Guia Juntada
-
28/03/2023 17:45
Petição Juntada
-
08/03/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
06/03/2023 21:51
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2023 21:47
Evoluída a Classe
-
06/03/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:36
Petição Juntada
-
14/02/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:05
Petição Juntada
-
18/01/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
17/01/2023 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2023 08:59
Carta Precatória Juntada
-
12/01/2023 10:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/01/2023 10:33
Protocolo Juntado
-
03/08/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
01/08/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:35
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
06/07/2022 15:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/07/2022 15:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/07/2022 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
30/05/2022 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2022 09:35
Carta Precatória Expedida
-
20/05/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
18/05/2022 20:24
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
16/05/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:45
Petição Juntada
-
09/05/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 12:06
Remetido ao DJE
-
06/05/2022 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2022 11:23
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
31/03/2022 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2022 10:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/03/2022 11:07
Petição Juntada
-
18/02/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2022 09:43
Mandado Expedido
-
17/02/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
16/02/2022 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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