TJSP - 1513827-33.2022.8.26.0228
1ª instância - 02 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 17:34
Autos no Prazo
-
25/11/2024 12:34
Autos no Prazo
-
31/07/2024 15:55
Termo Expedido
-
26/04/2024 11:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2024 17:09
Ofício Expedido
-
24/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:34
Ofício Juntado
-
11/04/2024 08:34
Ofício Juntado
-
26/03/2024 20:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/03/2024 20:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/03/2024 16:01
Ofício Expedido
-
25/03/2024 14:43
Ofício Expedido
-
21/03/2024 17:08
Termo de Audiência Expedido
-
04/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 15:56
Ato ordinatório
-
28/02/2024 09:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/01/2024 21:44
Suspensão do Prazo
-
08/01/2024 21:00
Suspensão do Prazo
-
05/12/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 15:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/12/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2023 15:07
Mandado Expedido
-
05/12/2023 15:02
Audiência de Conciliação
-
05/12/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/12/2023 10:51
Mandado Juntado
-
01/12/2023 10:51
Declarações Juntadas
-
26/10/2023 21:54
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 19:15
Petição Juntada
-
09/10/2023 16:58
Mandado de Citação Expedido
-
09/10/2023 13:36
Documento Juntado
-
09/10/2023 13:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Andrade Rodrigues (OAB 74426/SP), Lila Maria Fernandes Rodrigues Nery (OAB 370953/SP) Processo 1513827-33.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ARYSLEY ANTONIO DE MENEZES -
Vistos. 1.
Fls. 110/118 - (resposta à acusação): A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal.
Não há que se falar em inépcia da denúncia quando esta descreve os fatos e as circunstâncias a ponto de possibilitar que o julgador verifique se a conduta descrita constitui, em tese, um crime.
In casu, a denúncia descreveu, de forma individualizada, os fatos criminosos, delineando a conduta penalmente típica do agente, não podendo ser acoimada de inepta.
Verifico, portanto, que não foram arguidas matérias preliminares, nem teses defensivas de mérito que permitam o seu imediato acolhimento, pois dependem, para melhor análise, da colheita probatória em juízo.
Com efeito, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência do crime imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste, absolver sumariamente o réu.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal.
Ademais, as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório, através da qual serão produzidos melhores elementos de convicção para se apurar a responsabilidade penal do acusado, sua conduta e culpabilidade, bem como a configuração do crime que lhe foi imputado na denúncia.
Assim, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2.
Considerando a proposta de suspensão condicional do processo, determino a reserva de data junto à pauta virtual para a realização da audiência de eventual aceitação e homologação do benefício, que será realizada por videoconferência.
Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2023.
Daniela Martins de Castro Mariani Cavallanti Juíza de Direito -
23/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:06
Petição Juntada
-
21/08/2023 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2023 18:35
Defesa Prévia Juntada
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Andrade Rodrigues (OAB 74426/SP), Lila Maria Fernandes Rodrigues Nery (OAB 370953/SP) Processo 1513827-33.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ARYSLEY ANTONIO DE MENEZES - Fica a Defesa intimada a tomar conhecimento do r.
Despacho, à fl. 89: Juíza de Direito: Dr.ª Daniela Martins de Castro Mariani Cavallanti.
Vistos. 1.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes, numa primeira análise, as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal.
Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ARYSLEY ANTONIO DE MENEZES, dando-o como incurso no artigo 306, caput, §1º e §2º , da Lei nº 9.503/97.
Presentes, portanto, a justa causa e as condições para o início da ação penal, a fim de se apurar a conduta, culpabilidade e responsabilidade do denunciado pela prática do fato delituoso descrito na denúncia. 2.
Cite-se e intime-se o réu, deprecando-se o ato, se for o caso, para, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, em número máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
Quando da citação, os dados de telefone e e-mail deverão ser colhidos. 3.
Não sendo ofertada a resposta preliminar no prazo legal, nem constituído defensor, certifique-se, abrindo-se vista à Defensoria Público em exercício nesta Vara, para oferta-la (art. 396-A, parágrafo segundo, do CPP). 4.
Tendo em vista que já foi juntada a folha de antecedentes criminais do acusado, defiro o requerido pelo Ministério Público para que se juntem as certidões criminais atualizadas. 5.
Homologo o pedido de parcial arquivamento do inquérito policial no tocante ao crime de lesão corporal na condução de veículo automotor, tendo em vista as versões dos envolvidos, em especial da vítima, no sentido de ter havido culpa concorrente no evento (fls. 85). 6.
Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar que impôs ao réu a suspensão do direito de dirigir (fls. 77/78).
O Ministério Público opôs-se ao pleito (fls. 85/86).
Apesar dos argumentos aduzidos pela i.
Promotora de Justiça, entendo que o pedido comporta deferimento.
Embora não se negue a gravidade do delito de embriaguez ao volante, conforme se infere do termo de audiência de custódia (fls. 26/27), a citada medida cautelar foi imposta ao réu em 13 de junho de 2022.
Considerando a primariedade, em eventual condenação, a pena relativa à suspensão do direito de dirigir seria de cerca de 02 (dois) meses.
Soma-se isso ao fato de que ao acusado foi ofertada a suspensão condicional do processo (fls. 86).
Logo, diante do princípio da proporcionalidade e do fato que o réu cumpriu a suspensão por cerca de 01 (um ano) e 02 (dois) meses, defiro o pedido de revogação.
Oficie-se ao Detran comunicando a presente decisão.
Intime-se.
São Paulo, 07 de agosto de 2023.
Daniela Martins de Castro Mariani Cavallanti.
Juíza de Direito. -
16/08/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 10:09
Ato ordinatório
-
14/08/2023 15:39
Certidão Criminal Juntada
-
10/08/2023 16:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/08/2023 16:39
Ofício Expedido
-
10/08/2023 16:38
Ofício Expedido
-
10/08/2023 14:34
Mandado de Citação Expedido
-
10/08/2023 08:53
Evoluída a Classe
-
09/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 15:26
Folha de Antecedentes Juntada
-
09/08/2023 15:17
Termo Digitalizado
-
09/08/2023 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/08/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 18:06
Recebida a denúncia
-
07/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:44
Folha de Antecedentes Juntada
-
04/08/2023 12:57
Redistribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/08/2023 12:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/08/2023 12:34
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
02/08/2023 14:16
Denúncia Juntada
-
24/07/2023 13:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/07/2023 13:39
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
-
21/07/2023 22:05
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
17/05/2023 10:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/05/2023 05:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2023 05:04
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
04/05/2023 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/05/2023 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2023 11:40
Pedido de Prazo Juntada
-
23/12/2022 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/12/2022 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/12/2022 12:35
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
08/12/2022 14:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/12/2022 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2022 11:38
Pedido de Prazo Juntada
-
24/11/2022 22:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/11/2022 21:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2022 21:20
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
07/10/2022 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/10/2022 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2022 16:29
Pedido de Prazo Juntada
-
01/08/2022 15:30
Documento Juntado
-
01/08/2022 15:30
Documento Juntado
-
21/06/2022 11:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/06/2022 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
-
20/06/2022 21:45
Petição Juntada
-
15/06/2022 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/06/2022 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2022 16:13
Evoluída a Classe
-
15/06/2022 16:11
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/06/2022 16:11
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/06/2022 16:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/06/2022 15:12
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/06/2022 09:56
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/06/2022 09:36
Documento Juntado
-
14/06/2022 09:11
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2022 16:22
Alvará de Soltura Expedido
-
13/06/2022 15:42
Petição Juntada
-
13/06/2022 13:36
Documento Juntado
-
13/06/2022 13:30
Ofício Expedido
-
13/06/2022 13:29
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
13/06/2022 13:25
Termo de Audiência Expedido
-
13/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:42
Mudança de Magistrado
-
13/06/2022 11:01
Certidão Juntada
-
13/06/2022 11:01
Folha de Antecedentes Juntada
-
13/06/2022 09:50
Certidão Juntada
-
13/06/2022 08:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
13/06/2022 05:11
Relatório Final Juntado
-
13/06/2022 05:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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