TJSP - 1014210-76.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2025 1014210-76.2023.8.26.0020; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Ação de Exigir Contas; Nº origem: 1014210-76.2023.8.26.0020; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Jose Alexandre de Assis Cunha e Silva; Advogada: Gisele Felipe Medeiros (OAB: 467566/SP); Apelado: Clínica Ideal Tecnologia Em Marketing Ltda; Advogado: Mario Inacio Ferreira Filho (OAB: 301548/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:14
Recebido o recurso
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20/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:30
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:24
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 01:26
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 22:28
Expedição de Carta.
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09/01/2024 22:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Felipe Medeiros (OAB 467566/SP) Processo 1014210-76.2023.8.26.0020 - Ação de Exigir Contas - Reqte: José Alexandre de Assis Cunha e Silva - A análise da tutela de urgência depende do exame das condicionantes do art.300 do Código de Processo.
In casu, vejo a presença dos atributos.
Isso porque, há aparente abusividade na cláusula rescisória cuja multa totaliza 50% do valor do contrato, o que não é aceito pela jurisprudência, maxime em caso de contrato de adesão consumerista.
Todavia, não constam dados objetivos para modulação da tutela, como por exemplo, a prova do pedido de rescisão liminar do dia 22 de dezembro, bem como o comprovante da inserção do nome do autor em rol de inadimplentes ou do protesto efetivo.
Assim sendo determino, neste momento, somente a suspensão da cobrança das parcelas vincendas.
Serve a presente decisão como ofício cabendo ao autor a intimação pessoal.
Emende o autor a inicial para juntada da documentação complementar em 15 dias. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 19:37
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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