TJSP - 1518320-19.2023.8.26.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Augusto de Siqueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:56
Baixa Definitiva
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27/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2024 02:38
Julgamento
-
12/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 23:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 23:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:52
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
27/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Patrocinio (OAB 281989/SP), Janayna Pereira Patrocínio (OAB 481015/SP) Processo 1518320-19.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alex Sousa Aguiar - Fica a Defesa intimada a tomar conhecimento do r.
Despacho, fls. 221/224: Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Cesar Muller Valente.
Vistos. 1.
Citados às fkls. 170 e 172. 2.
Fls. 179/199 e 216/217 (resposta à acusação): Não foram arguidas matérias preliminares, nem teses defensivas de mérito que permitam o seu imediato acolhimento, pois dependem, para melhor análise, da colheita probatória em juízo.
Portanto, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. 3.
Com efeito, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência do crime imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste, absolver sumariamente o réu. 4.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal.
Ademais as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório, após o que teremos melhores elementos de convicção para se apurar a responsabilidade penal do acusado, sua conduta e culpabilidade, bem como a configuração dos crimes que lhes foram imputados na denúncia. 5.
Assim, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 6.
Mantido o recebimento da denúncia e rejeitada a absolvição sumária, nos termos do art. 399, do CPP, com base no artigo 185, §2º, IV, do Código de Processo Penal, e na Resolução n° 465/2022 do CNJ, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2023, às 16:00 horas, a realizar-se por videoconferência, nos termos do CC nº 518/2020, item 16, com observância do devido processo legal. 7.
Mandados de intimação, requisições e cartas precatórias eventualmente expedidos deverão conter link, qr code, ID e senha para participação na audiência. 8.
Requisitem-se eventuais laudos faltantes, se necessário. 9.
Requisite(m)-se o(s) réu(s) Alex Sousa Aguiar e Derlan da Silva Rocha, presos no CDP BELÉM I. 10.
Requisitem-se as testemunhas Sidnei Ferreira Dourado e Emerson Rodrigo de Almeida Paião, ambos Policiais Militares 11.
Intime(m)-se a(s) vítima(s) MARIA ILZA DE MELO e ISAC RORIS DA SILVA. 12.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, que deverão utilizar o endereço abaixo para ingressar na audiência.
Uma vez designada a data e intimada a parte, caso haja troca de designação ou substabelecimento, caberá à parte substituída o encaminhamento do endereço de acesso, ou do e-mail convite recebido. 13.
Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação / requisição / ofício / carta precatória.
São Paulo, 07 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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