TJSP - 1007313-74.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/09/2023.
-
01/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Bruno Joanone (OAB 431432/SP) Processo 1007313-74.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jhony Robson Laurindo - Reqda: Claro S/A - Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Indefere-se a gratuidade da justiça, devido à falta de documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recurso sem prejuízo de juntada de documentos posteriores, para fins de análise de eventual recurso inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 07/06/2023, caderno administrativo, página 4, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.'' Publique-se e intimem-se. -
28/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 11:41
Expedição de Carta.
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28/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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