TJSP - 0008853-33.2022.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 06:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:29
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 13:55
Petição Juntada
-
01/04/2025 17:55
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 15:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 16:13
Penhora Deferida
-
27/02/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:55
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
10/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 13:46
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 15:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 16:37
Penhora Deferida
-
19/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:25
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
28/09/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 15:41
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:08
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:16
Pedido de Penhora Juntado
-
23/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 18:15
Petição Juntada
-
15/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 09:48
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/07/2024 09:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/06/2024 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
20/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 18:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
06/04/2024 03:51
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 02:16
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 03:24
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 04:06
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 02:40
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 11:22
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 11:24
Autos no Prazo
-
10/10/2023 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2023 11:09
Documento Juntado
-
10/10/2023 11:09
Documento Juntado
-
04/09/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 16:13
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
29/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
28/08/2023 16:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
21/08/2023 15:45
Petição Juntada
-
21/08/2023 15:40
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adib Elias (OAB 219117/SP), Gustavo Antonio Viol Rocha (OAB 274625/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Giovanna Jussiani Storti (OAB 472213/SP) Processo 0008853-33.2022.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Oscar Yassuo Sueta - Exectda: Roseli Aparecida dos Santos Galmacci - 1- Para análise do pedido de justiça gratuita, deverão os impugnantes juntar também a última declaração de imposto de renda de JORGE LUIS GALMACCI ou a respectiva declaração de isento, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Manifestem-se os impugnantes sobre a contraproposta de acordo de fl. 119, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Acolho, em parte, a impugnação à penhora realizada.
A parte executada impugnou a penhora dos valores alegando tratar-se de salário, consistente nos vencimentos que aufere como professora da rede pública de ensino, e em restituição de seu imposto de renda.
Com relação aos seus vencimentos, a executada trouxe aos autos documentos comprobatórios da natureza alimentar (fls. 78/87), incidindo, portanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De outro lado, mantenho a penhora incidente sobre os valores oriundos de restituição de imposto de renda, no importe de R$ 2.238,40 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Embora os valores retidos a título de imposto de renda ostentem natureza salarial em sua origem, a restituição do imposto recolhido a maior perde essa natureza, pois já não se trata de verba necessária à subsistência digna atual do executado.
Com efeito, a verba salarial que se caracteriza como alimentar é somente aquela voltada a atender as necessidades básicas prementes de seu titular no momento do efetivo recebimento, para sua manutenção e de sua família.
Diversamente, o contribuinte não conta com o valor retido mensalmente a título de imposto de renda para a sua subsistência, até mesmo porque sua restituição é incerta e a eventual existência de saldo a receber somente será apurada por ocasião do processamento da declaração de ajuste anual.
Assim, o fato é que, após sua retenção pelo Fisco, tais valores perdem o caráter alimentar, considerando que o montante retido, ao final das contas, não se mostrou mesmo indispensável à manutenção do executado.
Em suma, o transcurso do tempo faz desaparecer a imprescindibilidade dos valores à subsistência do executado, requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade de verba alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pedido de penhora de eventual crédito de restituição de imposto de renda Admissibilidade Saldo de restituição do imposto de renda que não ostenta caráter alimentar, na medida em que decorre de restituição de tributo pago em excesso Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2090997-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Requerimento de expedição de ofício à Receita Federal.
Indeferimento pelo Juízo a quo.
Diligência que visa a penhora de eventuais créditos oriundos da restituição do imposto de renda e de créditos tributários.
Possibilidade.
A verba relativa à restituição do imposto de renda possui caráter indenizatório, não se tratando de remuneração salarial, e não está prevista no rol do art. 833, do CPC.
Execução que se processa no interesse do exequente, nos termos do art. 797, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2075391-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023).
Assim, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio apenas da diferença entre a totalidade da penhora realizada e a parcela dos valores suscetíveis de penhora (R$ 2.238,40), impondo-se a restituição do montante de R$ 2.206,53 (dois mil duzentos e seis reais e cinquenta e três centavos).
Ante exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação da parte executada e determino a imediata liberação de parte do valor bloqueado, até o montante de R$ 2.206,53 (dois mil duzentos e seis reais e cinquenta e três centavos) (art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil).
Caso já ocorrida a transferência dos valores para conta judicial, intime-se a parte executada para apresentação de formulário MLE, para expedição do competente mandado de levantamento. 4- Cumpridas as determinações retro mencionadas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
17/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 16:38
Ato ordinatório
-
16/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:35
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
03/08/2023 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 16:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/08/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 23:01
Petição Juntada
-
21/06/2023 10:44
Carta de Intimação Expedida
-
20/06/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2023 05:57
Petição Juntada
-
13/06/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2023 10:38
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/06/2023 10:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/05/2023 05:53
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
25/04/2023 16:01
Bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 05:38
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
22/02/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
17/02/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 05:45
Petição Juntada
-
09/02/2023 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2023 10:35
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
19/01/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:05
Petição Juntada
-
14/12/2022 21:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
14/12/2022 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
28/10/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 16:42
Carta de Intimação Expedida
-
27/10/2022 16:39
Carta de Intimação Expedida
-
27/10/2022 05:10
Remetido ao DJE
-
26/10/2022 15:37
Recebida a Petição Inicial
-
19/10/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003712-78.2023.8.26.0291
Allianz Seguros S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 14:17
Processo nº 1015971-09.2023.8.26.0032
Claudia Luciana Michelon da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Tania Cristina Fernandes de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 21:45
Processo nº 1518320-19.2023.8.26.0228
Alex Sousa Aguiar
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Janayna Pereira Patrocinio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 15:16
Processo nº 0018334-27.2021.8.26.0041
Justica Publica
Marciele Rockenbach
Advogado: Christovam Martins Ruiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2021 18:14
Processo nº 1516325-05.2022.8.26.0228
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Juliana Silva do Nascimento
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 14:57