TJSP - 1008018-53.2023.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 09:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Donato Santos de Souza (OAB 455878/SP) Processo 1008018-53.2023.8.26.0562 - Embargos à Execução - Embargte: Distribuidora de Frutas Rocha Ltda Epp, Familia Rocha Participações Ltda, Oswaldo Silva da Rocha - Embargdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante aduz, em síntese, a falsidade das assinaturas apostas no contrato, em relação aos avalistas, o que é objeto de investigação pela autoridade policial.
Sustenta, ainda, a ilegalidade dos encargos contratuais.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo (fls. 344).
O embargado apresentou impugnação (fls. 355/372), na qual concordou com as conclusões do inquérito policial e sustentou a validade do contrato perante os demais contratantes.
Também defendeu a legalidade dos encargos contratuais.
Réplica (fls. 385/386). É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Os embargantes sustentam a nulidade do título em razão da falsidade da assinatura dos avalistas.
De fato, em inquérito policial instaurado para averiguar a veracidade das assinaturas, foi constatada pelo perito criminal a falsificação das firmas do avalista Oswaldo e sua esposa Vera Lúcia e, consequentemente, das pessoas jurídicas também avalistas, representadas por Oswaldo (fls. 311/314).
O embargado, na sua impugnação, concordou com o teor do laudo produzido no inquérito policial e com a exclusão dos avalistas do polo passivo da execução (fls. 357).
Entretanto, é bom ressaltar que a invalidade do aval prestado na cédula de crédito bancário (obrigação acessória) não implica a nulidade da avença principal, a qual foi regularmente pactuada por outra pessoa jurídica, e representada por pessoa física diversa.
A nulidade atinge apenas as pessoas físicas e jurídicas que não participaram do contrato e implica, por consequência, a nulidade da garantia pessoal prestada pelos ora embargantes.
A obrigação principal, no caso, permanece hígida.
Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução em APENAS relação aos embargantes.
O embargado sucumbente responderá pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado do débito.
JUNTE-SE CÓPIA NA EXECUÇÃO.
ATUALIZE-SE O CADASTRO.
PI. -
24/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 19:25
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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11/08/2023 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/06/2023 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 06:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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02/06/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 08:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 23:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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