TJSP - 0014726-25.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014726-25.2023.8.26.0114 (processo principal 1034669-50.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valdete Irineu de Farias - Sociedade Educacional Fleming - - Uniesp S/A Grupo Educacional Uniesp -
Vistos.
Nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os pedidos formulados pela parte executada às fls. 503/508.
Intime-se. - ADV: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), MARIANA FERREIRA FRANCA (OAB 426061/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), LIZIÊ CRISTINA MONTANHOLI KASSAB (OAB 402722/SP), BEATRIZ FÁTIMA MENDES (OAB 319192/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP), JOSE GILDASIO MATTOS PISSINI NETO (OAB 13149/MS) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/02/2025 16:21
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 06:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Flavio Fernando Figueiredo (OAB 235546/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP), Demetrius Abrão Bigaran (OAB 389554/SP), Liziê Cristina Montanholi Kassab (OAB 402722/SP), Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB 441103/SP), Jose Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB 13149/MS) Processo 0014726-25.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdete Irineu de Farias - Exectdo: Sociedade Educacional Fleming, Uniesp S/A Grupo Educacional Uniesp -
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 113.390,45 (CENTO E TREZE MIL E TREZENTOS E NOVENTA REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) com data-base de 24/07/2023, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada.
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 08:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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