TJSP - 1001555-34.2023.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/10/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
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04/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Saes Pedroso (OAB 303793/SP), Gabriela Saes Pedroso (OAB 315900/SP) Processo 1001555-34.2023.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Santos Ferreira - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para que a ré exclua da base de cálculo do imposto de renda da parte autora o auxílio transporte, e, ainda, deverá a ré restituir à parte autora os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: As verbas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora contados da citação.
A correção monetária será feita pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021 e, após, exclusivamente pela taxa SELIC.
Os juros de mora serão calculados nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 até a entrada em vigor da EC 113/2021 e, após, exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 pg. 06).
P.R.Int. -
28/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:21
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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