TJSP - 0003653-61.2023.8.26.0565
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:34
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB 212697/SP), Caroline Valverde de Camargo (OAB 303325/SP), Erika Helena Cruz (OAB 412375/SP) Processo 0003653-61.2023.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caroline Valverde de Camargo, Caroline Valverde de Camargo - Exectdo: Santo André Planos de Assitência Médica Ltda -
Vistos.
Intime-se a parte executada, por publicação, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na exordial, acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidirem multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, previstos no artigo 523, §1ª, do NCPC, bem como de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem a integral satisfação do crédito da parte credora.
Fica o(a) devedor(a) cientificado(a) que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes art. 525 do NCPC.
Não havendo pagamento voluntário, recolha o exequente (se o caso) as taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.438/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, para pesquisas junto aos Sistemas Informatizados à disposição do Juízo.
Após certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, se requerido, e mediante o recolhimento das respectivas taxas, fica autorizada a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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