TJSP - 0000546-40.2023.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 20:12
Petição Juntada
-
23/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 12:03
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/03/2025 12:03
Mandado Juntado
-
13/03/2025 12:13
Petição Juntada
-
01/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 09:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 17:06
Mandado Expedido
-
11/02/2025 17:05
Mandado Expedido
-
11/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:38
Petição Juntada
-
30/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 12:06
Documento Sigiloso Juntado
-
30/01/2025 12:01
Documento Juntado
-
30/01/2025 11:58
Documento Juntado
-
17/10/2024 12:19
Documento Juntado
-
23/09/2024 14:26
Documento Juntado
-
23/09/2024 13:56
Documento Juntado
-
05/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 19:41
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 13:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/03/2024 17:04
Mandado Expedido
-
04/03/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2023 03:53
Suspensão do Prazo
-
28/09/2023 16:40
Mandado Expedido
-
28/09/2023 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB 212314/SP), Lúcio José Rangel (OAB 224003/SP), Anita Cristina Guedes Barbosa (OAB 308895/SP) Processo 0000546-40.2023.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberes da Silva Santos Cruz, Thaysi da Silva Santos -
Vistos. 1.1.
Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 24.594,86), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 1.2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Transcorrido o prazo do item 1.1, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora (artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil). 3.
A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 3.1.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 3.2.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte executada, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente.
Int. -
24/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:48
Apensado ao processo
-
03/07/2023 17:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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