TJSP - 1016658-63.2023.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 00:32
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 04:59
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 13:52
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 09:03
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 03:37
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 07:27
Suspensão do Prazo
-
12/01/2024 10:57
Arquivado Provisoriamente
-
12/01/2024 10:57
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
11/01/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 07:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/01/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2023 00:07
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 13:56
Certidão de Cartório Expedida
-
06/10/2023 14:58
Contestação Juntada
-
15/09/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 22:49
Carta Expedida
-
25/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto Carvalho Russo (OAB 321972/SP), Bruno de Oliveira Pinto (OAB 467618/SP) Processo 1016658-63.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalino Ferraz -
Vistos. 1.
Face os documentos apresentados defiro os beneficios da justiça gratuita anotando-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
24/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:56
Petição Juntada
-
07/07/2023 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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