TJSP - 1007423-92.2023.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2024 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 11:13
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
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16/09/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 1007423-92.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edileuza Maiza da Conceição Marthos - Reqdo: Banco Pan S/A - É o relatório.
DECIDO.
Não há falar-se em prescrição e decadência, pois, ainda ocorrem descontos do contrato no benefício previdenciário da autora.
Ainda afasta a preliminar de ausência de extrato, pois este não é um documento necessário para o julgamento do mérito.
Por fim mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora, uma vez que a presunção que milita em favor do beneficiado não restou elidida pelo impugnante.
No mais as alegações a título de preliminares confundem-se com o mérito.
Não há outras preliminares ou nulidades (art. 357, inciso I, do CPC), razão pela qual dou o feito por saneado.
Como ponto controvertido fixo: a) se a parte autora assinou o contrato de cartão de crédito de fls. 45/51.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica no aludido contrato a fim de apurar se ele foi assinado pela parte autora.
Nomeio a perita grafotécnica Dr.FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ arbitrando os seus honorários em R$2.000,00, devendo tal valor ser adiantado pelo requerido, no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 429, inciso II do CPC e porque por se tratar de contestação de assinatura, o ônus cabe à parte que produziu o documento.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO Arguição de falsidade de assinatura pela autora - No despacho saneador, o MM.
Juiz deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC) Hipótese de exceção à regra geral Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296191-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e ofertarem quesitos no prazo de dez dias, devendo o perito nomeado comunicar a data de realização da prova pericial.
Intime-se. -
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 07:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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20/07/2023 05:41
Juntada de Petição de Réplica
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29/06/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 17:41
Expedição de Carta.
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03/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/05/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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28/04/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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28/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/04/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/04/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 06:14
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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