TJSP - 1003075-11.2023.8.26.0168
1ª instância - 01 Cumulativa de Dracena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/11/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:33
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/10/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/10/2023.
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27/09/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:27
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
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12/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Réplica
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06/09/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Aparecido Neves Junior (OAB 379915/SP) Processo 1003075-11.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli de Miranda Matias -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, pela qual a autora afirma que não fez contrato de adesão e nem se filiou a associação ré.
Afirma também que não autorizou os descontos referente a contribuição Unibap que estão sendo debitados mensalmente na conta onde recebe seu benefício.
Assim, requer a tutela de urgência para determinar que cessem os descontos indevidos em seu benefício, a título de contribuição Unibap, sob pena de multa diária. É o resumo do necessário.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
Pois bem, do conteúdo probatório analisado dos autos não há, por ora, prova suficiente que convença da verossimilhança do quanto alegado na petição inicial.
Observe-se, ademais, que a concessão de tutelas de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é exceção, e não a regra da sistemática processual.
Por isso, é recomendável, antes do mais, a citação do réu, para que ele apresente sua versão sobre os fatos.
Desta forma, neste momento processual, convém salvaguardar a necessidade de ouvir a parte contrária, como indica Luiz Guilherme Marinoni: A tutela antecipatória somente deverá ser prestada fora, obviamente, casos excepcionais após apresentada a contestação.
Ou seja, a tutela antecipada antes da ouvida do réu somente tem razão de ser quando a sua audiência puder causar lesão ao direito do autor.
Vittorio Denti já deixou claro que a tutela de urgência constitui um atributo fundamental da função jurisdicional e a Corte Constitucional italiana já afirmou que ela representa um componente essencial e ineliminável da tutela jurisdicional, nos limites em que é necessária para neutralizar um perigo de dano irreparável. (...) Por isso, a tutela antecipatória deve ser concedida, obviamente que mediante a devida justificativa, quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a sua necessidade antes da ouvida do réu.
Antecipação da Tutela. 10ª Ed.
São Paulo, RT, p. 159-160.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, pelos motivos acima expostos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a requerida, para resposta, no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada do AR aos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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