TJSP - 1007618-92.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:45
Petição Juntada
-
11/04/2025 19:35
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
03/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:46
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 12:51
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/04/2025 12:51
Documento Sigiloso Juntado
-
03/02/2025 19:39
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:35
Guia Juntada
-
23/09/2024 13:35
Petição Juntada
-
03/09/2024 12:17
Pedido de Prazo Juntada
-
29/08/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 10:03
Decurso de Prazo
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29/04/2024 12:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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03/04/2024 03:02
AR Positivo Juntado
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22/03/2024 04:09
Certidão Juntada
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21/03/2024 12:17
Carta Expedida
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20/03/2024 17:20
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2024 14:45
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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20/02/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:23
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2024 19:35
Petição Juntada
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30/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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30/10/2023 14:10
Mandado Juntado
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19/10/2023 15:15
Embargos de Declaração Juntados
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09/10/2023 15:50
Certidão de Cartório Expedida
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09/10/2023 15:41
Evoluída a Classe
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09/10/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 02:37
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 17:09
Recebida a Petição Inicial
-
04/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 05:41
Emenda à Inicial Juntada
-
25/09/2023 10:38
Mandado Expedido
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25/09/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 17:05
Comprovante de Depósito Juntada
-
22/09/2023 17:05
Comprovante de Depósito Juntada
-
22/09/2023 17:05
Petição Juntada
-
14/09/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 23:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:11
Certidão de Cartório Expedida
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11/09/2023 20:45
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Humberto Rossetti Portela (OAB 355464/SP) Processo 1007618-92.2023.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Consórcio Shopping Taboão -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Presentes os requisitos que autorizam o deferimento da liminar, notadamente pela documentação anexada aos autos, bem como a prestação da caução no valor legal estipulado, com fundamento no art. 59, § 1º, IX da lei nº 8.245/91, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, para o fim de determinar que o réu desocupe o bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo, com reforço policial, inclusive, se necessário ao cumprimento da medida.
Advirta-se o requerido de que poderá elidir a liminar se dentro do prazo de desocupação efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º da lei nº 8.245/91).
CONDICIONO, todavia, o cumprimento da LIMINAR, à prestação da caução legalmente prevista, equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 5 dias, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos, apresentando-se o comprovante de pagamento.
Decorrido o prazo, fica automaticamente revogada a liminar, expedindo a Serventia mandado de citação ao réu, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.
Cite-se e intime-se o requerido, com as advertências dos artigos 335 e 344 do CPC.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do CPC, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Citado o requerido, fica este advertido de que deverá manter seu endereço atualizado nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o requerido não reside(m) no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (valor: 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJ pesquisado), desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
29/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 21:58
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:25
Petição Juntada
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09/08/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:06
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:02
Certidão de Cartório Expedida
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02/08/2023 20:05
Petição Juntada
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01/08/2023 21:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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