TJSP - 0001685-20.2023.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:35
Baixa Definitiva
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22/05/2024 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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06/04/2024 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 19:48
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/03/2024 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 18:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 08:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 08:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 08:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2024 20:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 23:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 07:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcel Augusto Rosa Lui (OAB 123974/SP) Processo 0001685-20.2023.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcel Augusto Rosa Lui, Marcel Augusto Rosa Lui -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente apontou como devido para junho de 2023 o valor de R$ 2.452,80 de honorários advocatícios (fls. 01/04).
Juntou cálculo (fl. 05) e documentos (fls. 06/71).
Por sua vez, o INSS apresentou impugnação às fls. 78/79 sustentando em síntese que: a correção monetária estava equivocada, pois não houve aplicação da Selic; embora o termo inicial seja 23/09/2014, foi utilizada a integralidade do mês; é devido R$ 2.044,51 para junho de 2023.
Juntou cálculo (fls. 80/81) e documentos (fls. 82/110).
O Exequente discordou dos cálculos do INSS e reiterou seus cálculos (fls. 114/116).
Eis o que de importante a relatar.
Fundamento e decido.
Com razão o INSS.
O próprio Exequente confessa em sua inicial (fls. 01/04) e manifestação de fls. 114/116 que utilizou-se da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que constou na sentença (fl. 35).
Todavia, o v.
Acórdão de fls. 39/45, especialmente à fl. 44, alterou a correção monetária e os juros para os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ademais, o termo inicial do benefício foi 23/09/2014, ou seja, havia apenas 8 dias do mês de setembro de 2014 para serem cobrados, contudo, o Exequente utilizou-se o valor de R$ 724,00, sendo que o salário mínimo seria de R$ 788,00.
Deste modo, o cálculo do Exequente à fl. 05 não está em conformidade com o termo inicial e o v.
Acórdão de fls. 39/45, especialmente à fl. 44.
Por outro lado, o cálculo do INSS às fls. 80/81 está em conformidade com o v.
Acórdão de fls. 39/45, bem como não foi impugnado especificamente pelo Exequente às fls. 114/116, que apenas limitou-se a reiterar seu cálculo de fl. 05 e a sustentar que o elaborou com base na sentença, a qual foi reformada quanto a correção monetária e juros pelo v.
Acórdão.
Dessa forma, é de rigor a homologação do cálculo de fl. 81.
Ante ao exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e declaro como devido para junho de 2023 a quantia de R$ 2.044,51 de honorários advocatícios.
Ademais, diante da sucumbência, nos termos do artigos 523, §1º, do Código de Processo Civil e Súmulas 517 e 519 do STJ, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS, os quais arbitro em R$ 300,00, com fulcro 85, §8º, do CPC, vez que 10% sobre a diferença reconhecida de R$ 408,29 (R$ 2.452,80 R$ 2.044,51) seria apenas R$ 40,82, valor irrisório.
Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se o competente ofício requisitório para o Exequente (R$ 2.044,51) com as cautelas de praxe, dando-se ciência ao INSS para conferência.
Sem reexame necessário, considerando o patamar de 1000 salários mínimos, estabelecido no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Int. -
24/08/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 21:54
INCONSISTENTE
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23/08/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 08:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2023 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2023 12:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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