TJSP - 1042340-46.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/10/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 11:06
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1042340-46.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bracce S/A -
Vistos. 1) Determino ao autor a correção do cadastro processual para retificação de seu nome que constou incorreto no sistema SAJ, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) Regularizados, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º), facultando a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida.
Em caso de revelia, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, oficiando-se.
Não localizado o veículo, proceda-se ao bloqueio junto ao Detran pelo sistema Renajud, desde que recolhida a respectiva taxa.
Servirá a presente decisão de OFÍCIO de requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificado pelo oficial de justiça a estrita necessidade ao cumprimento da diligência.
Por fim, observo que, a regra geral de publicidade dos atos processuais deve ser respeitada, não havendo, na presente demanda, qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a retirada da tarja de segredo de justiça, caso tenha sido inserida no momento da distribuição dos autos.
Intime-se. -
25/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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