TJSP - 1008208-69.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:55
Petição Juntada
-
28/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:53
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 20:46
Petição Juntada
-
20/09/2024 16:40
Petição Juntada
-
18/09/2024 18:05
Réplica Juntada
-
13/09/2024 17:55
Petição Juntada
-
26/08/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 17:55
Contestação Juntada
-
10/07/2024 17:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/06/2024 05:01
AR Positivo Juntado
-
17/06/2024 04:03
Certidão Juntada
-
14/06/2024 12:00
Carta Expedida
-
13/06/2024 17:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:13
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
13/06/2024 16:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/05/2024 10:57
Guia Juntada
-
14/05/2024 10:57
Guia Juntada
-
14/05/2024 10:57
Petição Juntada
-
10/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2024 09:05
Guia Juntada
-
03/05/2024 09:05
Guia Juntada
-
03/05/2024 09:05
Petição Juntada
-
09/04/2024 12:37
Documento Juntado
-
09/04/2024 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 22:48
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 13:43
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:01
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
17/10/2023 10:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/10/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 08:58
Certidão de Cartório Expedida
-
29/09/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:24
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2023 18:46
Emenda à Inicial Juntada
-
30/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Keila Bezerra (OAB 406580/SP) Processo 1008208-69.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zenilda Vieira Soares -
Vistos. 1.
Assistência Judiciária Gratuita.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis.o mérito. 2.
Emenda da inicial.
A parte autora deve emendar a petição inicial para atribuir corretamente o valor à causa.
No caso, há cumulação de pedidos: rescisão contratual com devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais.
O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles").
No caso da rescisão o valor atribuído a este pedido deve corresponder ao valor total da avença (contrato).
Importante destacar que, a restituição da importância paga é apenas parte do contrato, que é o todo, não devendo ser considerada como parâmetro para fixação do valor da causa.
Na ação indenizatória, o autor deve informar o valor de sua pretensão nos termos do art. 292, V do CPC (O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido).
No caso dos autos a parte autora deve atribuir o valor da causa com base no somatório das seguintes quantias: (i) valor integral do contrato a ser rescindido; (ii) valor da indenização por danos materiais; e (iii) valor da indenização por danos morais.
Importante ressaltar que a pretensão da parte requerente possui regramento próprio para a atribuição do valor da causa, sendo inviável, portanto, a estimativa apenas de acordo com o conteúdo econômico perseguido.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, na forma da fundamentação supra, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deverá pagar as custas e despesas processuais, ou insistir na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tal com asseverado no item 1, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:55
Documento Juntado
-
24/08/2023 09:55
Petição Juntada
-
18/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 10:48
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2023 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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