TJSP - 1011635-59.2023.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/10/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 13:59
Ato ordinatório
-
25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Gomes Barros (OAB 278097/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1011635-59.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviane Ferreira da Silva - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -
Ante ao exposto, julgo procedente a pretensão da parte autora para PRONUNCIAR a prescrição do débito descrito na inicial (Contrato n° 5457121429328116, datado de 25/06/2007, no valor atual de R$ 612,31) e condenar o requerido na obrigação de abster-se de realizar a cobrança do referido débito, seja de forma judicial ou extrajudicial, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor cobrado.
Ainda, condeno a parte requerida a excluir o referido débito de quaisquer plataformas de cadastro de devedores, seja de uso externo ou interno como Serasa Limpa Nome.
Tendo em vista a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversária que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:24
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2023 07:15
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 22:56
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 11:33
Ato ordinatório
-
21/07/2023 05:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 15:31
Recebida a Petição Inicial
-
20/06/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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