TJSP - 1501575-61.2023.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcel Machado Muscat (OAB 286232/SP) Processo 1501575-61.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: PAULO SERGIO ALVES DE SANTANA -
Vistos. 1) Recebida a denúncia, o réu PAULO SERGIO ALVES DE SANTANA foi devidamente citado (fls. 89), sendo apresentada a resposta escrita à acusação (fls. 125/135).
Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, as teses defendidas pela defesa se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente.
Quanto à alegação de inépcia feita, verifico que a inicial acusatória a) obedece os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, delimitando a acusação de forma precisa; b) está presente o fumus comissi delicti, ou seja, indícios de prática de fato aparentemente criminoso (típico, antijurídico e culpável); c) não está presente nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente; d) a parte autora é evidentemente legítima e e) existem indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito (justa causa para a ação penal).
Em suma, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, além dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo a impossibilidade de rejeição liminar (art. 395, do CPP).
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.
Em prosseguimento ao feito, designo audiência VIRTUALde instrução, debates e julgamentopara o dia 28/11/2023, às 14:30 horas.
Considerando que o réu se encontra preso, intime-se-o, nos termos do Comunicado CG nº 266/2020, e requisite-se-o para o comparecimento virtual à audiência.
Intimem-se as testemunhas.Requisitem-se-as, se necessário.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher número de telefone com aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico.
Sem prejuízo, para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso exista endereço eletrônico ou número de telefone arrolados nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhes da data da audiência virtual, bem como providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu, que também deverão fornecer o endereço eletrônico para que recebam o convite da audiência a ser realizada, no prazo de 10 dias.
Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. 2) Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu (fls. 125/135).
O Ministério opinou pelo indeferimento (fls. 144/147).
No mais, considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva vigente nos presentes autos.
A prisão preventiva do acusado foi decretada em sede de audiência de custódia, nos termos da decisão judicial proferida às fls. 32/36 e revista no dia 17/05/2023 em decisão que manteve a custódio cautelar.
Em que pese o defensor tenha juntado comprovante de residência (fls. 137/138), remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Os elementos reunidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de furto qualificado, crime cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos (Art. 313, I, do Código de Processo Penal).
Ressalto que o réu possui condenação pretérita, de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir.
Necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo).
Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhe imputa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a realização do interrogatório judicial e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal.
Deixo de conceder a prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, ante o quadro que se apresenta, insuficientes no caso concreto, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).
Assim, nos termos das decisões já proferidas nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do réu, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de PAULO SERGIO ALVES DE SANTANA, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já servindo esta decisão, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de revisão da custódia cautelar vigente nos presentes autos.
Ciência ao Ministério Público.
Int. -
07/08/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 15:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/07/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/07/2023 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/07/2023 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/06/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2023 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2023 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 18:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 18:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 12:41
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:22
Mandado devolvido #{resultado}
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09/05/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/05/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2023 19:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 19:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/04/2023 13:25
INCONSISTENTE
-
15/02/2023 17:11
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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27/01/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/01/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/01/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 07:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/01/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/01/2023 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/01/2023 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2023 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/01/2023 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/01/2023 10:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/01/2023 10:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/01/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 12:05
INCONSISTENTE
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16/01/2023 11:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/01/2023 11:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/01/2023 11:17
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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13/01/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2023 13:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/01/2023 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/01/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 07:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 06:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 06:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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