TJSP - 1010510-46.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:27
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:05
Pedido de Extinção Juntada
-
16/07/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 22:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 17:38
Petição Juntada
-
25/06/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 18:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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21/05/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/05/2024 16:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/11/2023 09:30
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/11/2023 14:20
Certidão de Cartório Expedida
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13/11/2023 10:56
Certidão de Cartório Expedida
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11/10/2023 14:36
Contrarrazões Juntada
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20/09/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:06
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 10:26
Apelação/Razões Juntada
-
06/09/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 15:06
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 10:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 17:35
Embargos de Declaração Juntados
-
30/08/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Henrique Rocha Simões (OAB 470234/SP) Processo 1010510-46.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José Pereira Alves Maciel - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
MARIA JOSÉ PEREIRA ALVES MACIEL ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra BANCO BMG S/A, alegando, em suma, que em meados de fevereiro/2021, a autora passou a sofrer descontos em sua aposentadoria a título de empréstimos consignados que sequer solicitou e, em razão disso, ao se dar conta dos constantes decréscimos em seu mínimo provento, para sua completa surpresa, ao consultar a plataforma do INSS descobriu que o réu emitiu um cartão de crédito em seu nome, no qual está gravado o nome da autora, como Reserva de Margem Consignável ou RMC.
Aduziu que desde junho 2020, o réu está debitando R$ 52,25 mensalmente do beneficio da autora, direto da sua fonte de renda, totalizando desconto ilegal no valor de R$ 2.031,76.
Discorreu sobre a prática abusiva realizada pelo réu, o qual já foi multado pelo SENACON.
Alegou que a autora foi mais uma vítima do réu.
Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que o banco responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores e requereu a inversão do ônus da prova.
Afirmou que o negócio jurídico é nulo, pois foi realizada concessão de crédito sem qualquer manifestação de vontade da autora.
Aduziu que faz jus à repetição do indébito em dobro e que em razão dos fatos sofreu dano moral.
Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos das parcelas consignadas sobre o benefício da autora e, ao final, a procedência do pedido, com repetição do indébito em dobro (R$ 4.063,52), bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 53/58).
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 51).
O réu foi citado (fl. 64) e apresentou contestação (fls. 65/79) alegando, em resumo, que as cláusulas são claras acerca da contratação realizada, constando no cabeçalho, em destaque, Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, cumprindo o dever de informação e transparência.
Afirmou que não houve quaisquer descontos no benefício da autora, posto que ela não utilizou o cartão para saques ou compras, não havendo valor algum a ser cobrado/quitado.
Aduziu que os valores demonstrados pela autora se tratam apenas de reserva de margem consignável, não devendo ser confundidos com descontos.
Afirmou que não praticou ato ilícito.
Alegou que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Discorreu sobre reserva de margem e reiterou que não houve cobrança indevida, tendo agido no exercício regular de direito.
Impugnou os pedidos indenizatório por danos morais e de repetição do indébito.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 177/185).
O feito foi saneado, ocasião em que foi rejeitado o pedido de repetição do indébito e determinada a realização de perícia grafotécnica (fls. 187/189), mas o réu deixou de recolher os honorários periciais (fls. 220). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ante ao desinteresse do banco em efetuar o depósito judicial relativo aos honorários periciais, declaro apreclusãoda prova pericial e, assim, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, frustrada aperíciapor omissão do réu, bem como tendo em vista que o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas imputadas à autora no contrato de fls. 138/141 competia ao banco nos termos da decisão de fls. 187/189, deve este sofrer as consequências por não ter se desincumbido do encargo que lhe competia.
Citando a doutrina: Contestada a assinatura constante do documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade.
Aqui, embora a contestação se origine de uma parte, é a outra que deve produzir a prova relacionada ao fato, afastando a regra do inciso I do art. 373.
Se a parte não se desincumbir do ônus, o documento pode ser considerado inautêntico pelo magistrado, não sendo utilizado na formação do seu convencimento. (Misael Montenegro Filho, Novo Código de Processo Civil, Ed.
Atlas, 2016, p. 440).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção dagrafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais Relação de consumo A inversão do ônus da prova é regra de instrução Inteligência do art. 373, §1º, do CPC Alegação de falsidade da assinatura no contrato Períciagrafotécnicadeterminada Custeio daperícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco Inteligência do art. 429, II, do CPC Recurso negado. (Agravo de Instrumento: 2231983-38.2019.8.26.0000 Relator: Francisco Giaquinto Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Julgamento: 14/11/2019 Registro: 14/11/2019).
Destarte, ante apreclusãoda prova, ao fato de que a autora nega ter assinado o negócios jurídico atinente à adesão ao cartão de crédito consignado, bem como que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, é medida de rigor a declaração de nulidade do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A.
E Autorização para desconto em Folha de Pagamento" nº ADE 62818960 (fls. 138/141).
O pleito de repetição do indébito já foi afastado pela decisão de fls. 187/189.
Incabível ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que embora não se negue os transtornos sofridosemdecorrência do negócio jurídico declarado nulo, não se reputa tenha havido grave abalo nos direitos da personalidade da autora que sequer teve algum desconto no seu beneficio previdenciário.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constajulgo PROCEDENTEEM PARTE opedido, para declarar a nulidade do contrato de fls. 138/141 -"Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A.
Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" nº ADE 62818960.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Operada a sucumbência recíproca, a autora arcará com 60% das custas e despesas processuais e o réu com 40%.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, cabendo 40% ao patrono da autora e 60% ao patrono do réu, observada a gratuidade processual concedida à autora (fls. 60).
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I.
São Paulo, 28 de agosto de 2023 -
29/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:46
Decurso de Prazo
-
28/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:25
Petição Juntada
-
28/07/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:07
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 19:06
Petição Juntada
-
20/07/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:06
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 11:36
Petição Juntada
-
18/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:55
Petição Juntada
-
07/07/2023 17:25
Documento Juntado
-
28/06/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 12:04
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:16
Réplica Juntada
-
02/06/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 15:07
Contestação Juntada
-
12/05/2023 04:36
AR Positivo Juntado
-
05/05/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 09:52
Carta Expedida
-
04/05/2023 09:52
Recebida a Petição Inicial
-
04/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 19:48
Emenda à Inicial Juntada
-
03/05/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
02/05/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 22:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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