TJSP - 1003922-45.2023.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 16:47
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
10/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:59
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Allan Augusto Miguel (OAB 352119/SP), Erivelto Antonio Felisberto (OAB 371817/SP) Processo 1003922-45.2023.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edmar Jesus Vieira, Julia Medeiros do Amaral, Tiago Godoy Silvestre da Silva -
Vistos.
EDMAR DE JESUS VIEIRA, JULIA MEDEIROS DO AMARAL e TIAGO GODOY SILVESTRE DA SILVA ajuizaram a presente ação em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas), ao argumento de que adquiriram da parte ré um pacote promocional, denominado 123 PROMO, consistente na aquisição de nove (9) passagens aéreas, para o período de 01/09/2023 (ida) e 10/09/2023 (volta), com saída de São Paulo/SP e destino Natal/RN.
Aduziram que o pacote inclui aéreo de ida e volta (São Paulo/SP X Natal/RN) e que as passagens aéreas adquiridas eram oferecidas a preços promocionais, diante de datas flexíveis para viagem por parte dos autores e seus acompanhantes.
Contudo, no último dia 18 de agosto foram surpreendidos com o anúncio da requerida de que nenhuma passagem contratada para o período entre o mês de setembro a dezembro de 2023 seria disponibilizada, ou seja, período em que os autores iriam viajar.
Requereram, liminarmente, que a parte ré seja compelida a emitir as passagens aéreas nas datas indicadas, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária, sugerindo-se o valor de dois mil reais por dia.
Em cognição sumária, os documentos trazidos aos autos (págs. 15/24) comprovam a aquisição e pagamento das passagens aéreas mencionadas, enquanto os juntado às páginas 25/31 demonstram a decisão da requerida em não emitir as passagens, limitando-se a dizer que temporariamente não serão emitidas passagens com embarque previsto para o período comprendido entre os meses de setembro a dezembro de 2023, em virtude de circunstâncias adversas imprevistas no mercado e na oferta de voos.
Diante do ocorrido, mesmo após contato da parte autora, a parte ré não promoveu a emissão das passagens, limitando-se a justificar sobre a dificuldade em emiti-las dentro do tarifário promocional no período compreendido entre os meses de setembro à dezembro de 2023.
O periculum in mora decorre da proximidade da data indicada para viagem e da necessidade dos autores e seus acompanhantes se prepararem com antecedência que uma viagem exige.
Isto posto, defiro a antecipação de tutela para que a requerida, no prazo de quarenta e oito (48) horas, a partir da intimação desta decisão, forneça as passagens aéreas (São Paulo/SP X Natal/RN), com data de ida para o dia 01/09/2023 e volta para o dia 10/09/2023, conforme contratado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor do contrato.
Considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ; que a sala de audiência do juízo não possui janelas, contribuindo para eventual contágio de doenças respiratórias, o que vem sendo amplamente difundido e aceito pela comunidade médica, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL (teleaudiência) DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, de modo que todos os atos serão realizados remotamente, para o próximo DIA 24 de outubro de 2023, às 13 horas e 40 minutos.
Ademais, havendo eventual óbice à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em que todos deverão estar presentes.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências legais.
Expeçam-se Mandados/Carta Precatória para as partes pessoas físicas, devendo, ainda, o senhor oficial de justiça: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual; e b) anotar o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado.
Caso a pessoa a ser intimada declare não possuir os meios tecnológicos necessários, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça intimá-la para, neste caso, comparecer em Juízo, na mesma data e hora designadas, sob pena de extinção da ação (se parte autora), ou revelia (se parte requerida).
Tratando-se de parte pessoa jurídica, a citação/intimação poderá ocorrer por correspondência com "AR", solicitando que os dados (e-mail e número de celular WhatsApp) para encaminhamento do link-convite sejam informados nos autos ou enviados para o e-mail institucional do cartório.
Ficam as partes advertidas, ainda, que, no caso da audiência ocorrer fora do horário de funcionamento do Fórum ou quando o Fórum estiver fechado, a audiência ocorrerá unicamente no formato virtual, devendo o citando/intimando informar, justificadamente, ao e-mail institucional do cartório que não terá condições de participar da solenidade.
Observe a serventia que, quando da emissão dos expedientes, deverá constar também "que todos devem estar preparados no horário agendado, visando dar maior celeridade ao ato", esclarecendo ainda que o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para os patronos das partes informarem o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado.
Se o caso, providencie a Serventia o necessário ao agendamento junto à Estação Passiva de Oitiva competente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022.
Expeça-se o necessário.
Int. -
24/08/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:14
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/10/2023 01:40:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
22/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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