TJSP - 1000804-35.2022.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1000804-35.2022.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Inicialmente, tendo em vista a alteração no valor da causa, providencie a parte autora o complemento das custas processuais, no valor de R$ 414,17 (Guia DARE) e o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (Guia FEDTJ - código 120-1 - Despesas Postais com Citação/Intimação), no valor de R$ 32,75.
Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, não sendo localizado bem/não se encontrando o bem em poder do réu, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Procedam-se as necessárias alterações, inclusive no valor da causa, encaminhando-se os autos ao distribuidor, caso necessário.
Recolhidas as custas, cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C..
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do C.P.C.).
Caso o executado não seja localizado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem a garantir a execução, procedendo a citação por hora certa, tudo na forma do artigo 830 do C.P.C.
Não encontrado o requerido/exequente para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias.
A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da parte executada: 1- Defiro penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias.
Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa.
Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado.
Providencie-se desde que recolhidas as custas, bem como pesquisa SNIPER. 8.
Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 9.
Observe-se que poderão ser reiteradas por uma vez as pesquisas ora deferidas. 10.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ( Art. 828, do CPC).
Valor da causa: .
R$ 30.050,17 Int. -
01/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1000804-35.2022.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Tendo em vista que não ocorreu a citação da(o) ré(u)/ executada(o), tampouco a busca e apreensão do veículo, desnecessária a manifestação da parte contrária sobre o pedido.
Desta forma, defiro o requerido, alterando-se o pólo ativo da ação para constar como legitimado doravante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, fazendo-se as devidas anotações e comunicações necessárias, inclusive perante o distribuidor local.
Sem prejuízo, defiro pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para localização de endereço do réu. Às providências.
Localizado novo endereço, expeça-se mandado.
Int. -
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 19:19
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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