TJSP - 1003451-42.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 20:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:11
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/03/2024 12:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2024 14:15
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/01/2024 10:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 13:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 06:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/09/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Camargo (OAB 405003/SP), Alberto César Xavier dos Santos (OAB 420165/SP) Processo 1003451-42.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marli Santiago Rocha -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por Marli Santiago Rocha em face de Magazine Luiza S/A.
Assevera a parte autora que é cliente da requerida, bem como, tomou conhecimento de que a parte requerida promoveu negativação de seu CPF de suposta dívida no valor de R$ 221,00, com vencimento em 06/05/2023.
Ao final, requereu tutela de urgência para determinar suspensão da negativação de seu nome. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Os documentos carreados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Em que pese a relevância do alegado verifica-se que ela não nega manter relacionamento com a requerida de modo que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, dadas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 11:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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