TJSP - 1015625-66.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Presidente Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/01/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edmilson Barbosa de Araujo (OAB 335620/SP) Processo 1015625-66.2023.8.26.0482 - Inventário - Invtante: Kenowa Hiromi Tamai Saito, Maria Bernadete Leocadio Tamai -
Vistos. 1- O Enunciado 54 do I Encontro de Juízes das Varas de Famílias e Sucessões do Interior Paulista, realizado em novembro de 2006, preconiza que: "Com vistas à desburocratização dos procedimentos, mesmo no processo de inventário tradicional, desnecessário é o formal compromisso do inventariante, o qual defluirá da própria investidura resultante da nomeação não recusada em prazo a ser definido pelo Juiz".
Portanto, nomeio inventariante, independentemente do compromisso legal, a herdeira Sr(a).
Kênowa Hiromi Tamai Sato, cuja investidura ocorrerá automaticamente, se não manifestada a recusa dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. 2- Servirá o presente como Alvará Judicial (cujos poderes específicos constam no cabeçalho desta decisão) a fim de AUTORIZAR o(a) inventariante a representar o espólio de * perante os Órgãos administrativos e fazendários do Estado, do Município e da União, requerendo informações e providenciando medidas para a regular a pronta administração do patrimônio partível, com a ressalva de que estará proibido(a) de alienar ou transferir bens, direitos e obrigações a outrem sem a expressa autorização desse Juízo. 3- Havendo pedido de citação de cônjuge/companheiro/herdeiros e os legatários, somente poderá ser efetivado, após a apresentação das primeiras declarações, de acordo com o estabelecido nos artigos 626 e 627, ambos do CPC. 4- Apresente o(a) inventariante, no prazo de (30) trintas dias: Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pela de cujus; Regularizar a representação processual de todos os herdeiros e de seus respectivos cônjuges, se casados forem, juntando aos autos suas procurações, cópias de seus documentos pessoais (RG e CPF digitalizados na forma colorida), bem como cópias das certidões de casamento ou nascimento, conforme o caso; Apresentar as primeiras declarações (artigo 618, inc.
III c/c art. 620 do CPC), atribuindo valor aos bens do espólio e o plano de partilha (art. 665 c/c art. 664 do CPC), qualificando corretamente o(a) autor(a) da herança, o(a) viúvo(a) meeira e os herdeiros, descrevendo os bens a serem partilhados, determinando o valor de cada quinhão e os pagamentos, acompanhadas de toda a documentação comprobatória relativa à propriedade dos bens; Certidões negativas (receita federal e estadual em nome do(a) falecido(a); tributos imobiliários relativos ao(s) imóvel(is); certidões negativas relativas à pessoa jurídica débitos municipal, estadual e federal); Os lançamentos fiscais do(s) imóvel(is); Plano de partilha à semelhança do disposto no artigo 653 do CPC, por instrumento público ou particular, de modo a possibilitar seu registro no fólio real. 5- Servirá o presente como ofício a ser apresentado diretamente pelo(a) inventariante perante a Caixa Econômica Federal, requisitando informações acerca da existência de saldo vinculado às contas do FGTS, PIS e abono salarial em nome do(a) autor(a) da herança, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta (***HAVENDO HERDEIRO MENOR, DETERMINAR: Em caso positivo, determino a transferência dos valores para conta judicial perante o Banco do Brasil S/A, agência 5867-x, à ordem e disposição deste juízo e vinculado aos autos em epígrafe). 6- Servirá o presente como ofício a ser apresentado diretamente pelo(a) inventariante perante o INSS, requisitando informações acerca da existência de resíduo de beneficio previdenciário em nome do(a) autor(a) da herança, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta (***HAVENDO HERDEIRO MENOR, DETERMINAR: Em caso positivo, determino a transferência dos valores para conta judicial perante o Banco do Brasil S/A, agência 5867-x, à ordem e disposição deste juízo e vinculado aos autos em epígrafe).
A presente decisão acompanha em anexo lauda de orientação do Juízo direcionada aos Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Estagiários, Assistentes, Peritos e demais Auxiliares da Justiça, a fim de aprimorarem as práticas de peticionamento e gerar maior celeridade na tramitação dos feitos judiciais.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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