TJSP - 1005282-41.2023.8.26.0278
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Battaus Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2024 14:27
Recurso Especial não admitido
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13/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 13:02
Julgamento
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19/07/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de sucessão
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28/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP) Processo 1005282-41.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michael Porto de Andrade - Reqdo: Notre Dame Intermedica Saude S.A. -
Vistos.
Michael Porto de Andrade ajuizou a presente "Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Multa Cominatória c/c Indenização por Danos Morais" em face Notre Dame Intermedica Sistema de Saúde S/A.
Aduz ser portador de obesidade mórbida, diabetes, gordura no fígado e outros transtornos.
Bem por isso, recebeu indicação de cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida - CID M510.
A parte autora, alega que, por conta de seu vínculo laboral, tinha convênio médico com a empresa Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Contudo, com a sua demissão, se viu na necessidade de firmar contrato com a parte ré para dar continuidade ao seu tratamento.
Assevera, que na Proposta de Contratação constou "Condição Promocional Pessoa Física Versão 13" o item "01 Condição Promocional de Redução de Carência" sendo que no Grupo 10 "Bariátrica Obesidade Mórbida" a carência será de 180 dias ou seja a partir de 08 de maio de 2023, data em que a parte autora já poderia se submeter ao procedimento cirúrgico bariátrico.
No entanto, a sua pretensão encontrou paragem na resistência da parte ré sob o argumento de que a sua doença era preexistente - CID E66 - Obesidade - cuja carência vai até 28 de outubro de 2024.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada, alegando que seu estado de saúde demonstra o periculum in mora e o código consumerista aponta o fumus bonus iuris.
Pois bem.
A medida de urgência não merece deferimento.
Primeiramente, verifica-se a irreversibilidade da medida se concedida neste momento processual (art. 300, §4º, do CPC).
Para além disso, sem se adentrar no meritum causae, constata-se pelo documento colacionado pela própria parte autora que ao preencher a Proposta de Contratação - Pessoa Física (p. 28/43) foi assinalado "não" para as hipótese que incluía "diabetes" e "obesidade mórbida" (p. 38 - item 16) .
E também foi respondido "não" ao questionamento sobre "ser portadora de alguma condição não relacionada acima" e se "fazia algum tratamento especial" (p. 40 - item 24).
Ademais, respondeu que considerava a sua saúde "muito boa" e "não" sobre ter algum problema de saúde que limitasse as suas atividades e que a fizesse ficar em casa (vide itens 27, 33 e 35).
Tal documento assinado digitalmente aos 08 de novembro de 2022 (p. 43) aponta ter havido contradição ou equívoco que ensejou na omissão das comorbidades que a parte autora alega possuir.
Nem se alegue que a parte autora não possui conhecimento técnico para responder corretamente os questionamentos da proposta de contratação, na medida em que ela já possuía documentos de lavra médica (vide p. 21/27), anteriores à data do preenchimento da referida proposta.
Nessa toada, por ora, não está afastada a hipótese de DLP impeditivas da carência especial.
Colaciono: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA DEVIDA. 1.
As doenças ou lesões preexistentes (DLP) são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde.
Apenas é ilícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609/STJ). 2.
No relatório médico sobre a apelante, foi atestada a obesidade há vários anos, com acompanhamento endocrinológico anterior à adesão ao plano, de modo que na declaração de saúde a beneficiária omitiu o quadro, voluntariamente. 3. À míngua de preenchimento dos requisitos de utilização da cobertura parcial temporária para doença preexistente pela segurada, como o cumprimento da carência de 24 meses a contar da contratação, agiu a operadora do plano de saúde em exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. 4.
Apelação conhecida e não provida." (TJ-DF 07244039020188070001 DF 0724403-90.2018.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, indefiro a tutela de urgência. À réplica.
Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Ficam as partes intimadas a apresentar em juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Digam, ainda, sobre o interesse na designação de audiência de conciliação.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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