TJSP - 1501941-73.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:49
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
16/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 02:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Seiki Esmerelles (OAB 285635/SP), Andre Luiz Marquete Figueiredo (OAB 286446/SP) Processo 1501941-73.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Mack Color Grafica Ltda - Considerando infrutífera a penhora on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
21/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Seiki Esmerelles (OAB 285635/SP), Andre Luiz Marquete Figueiredo (OAB 286446/SP) Processo 1501941-73.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Mack Color Grafica Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
17/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 06:46
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 12:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2021.
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22/06/2021 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2021 18:57
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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14/06/2021 13:05
Conclusos para despacho
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14/06/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
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15/12/2017 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2017 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2017 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2017 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2017 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2017 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2017 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2017 18:38
Expedição de Certidão.
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03/08/2017 14:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
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02/08/2017 18:41
Conclusos para decisão
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27/07/2017 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2017 08:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2017 14:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2017 14:14
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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07/06/2017 14:34
Conclusos para decisão
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19/04/2017 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2017 16:09
Expedição de Carta.
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28/03/2017 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/03/2017 10:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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