TJSP - 1003649-41.2023.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:16
Conclusos para Sentença
-
15/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 05:39
Petição Juntada
-
30/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/04/2025 14:24
Documento Juntado
-
28/04/2025 14:23
Documento Juntado
-
28/04/2025 14:23
Documento Juntado
-
28/04/2025 14:23
Documento Juntado
-
28/04/2025 14:23
Documento Juntado
-
28/04/2025 14:23
Documento Juntado
-
28/04/2025 14:23
Documento Juntado
-
28/04/2025 14:23
Documento Juntado
-
28/04/2025 14:23
Documento Juntado
-
28/04/2025 14:19
Documento Juntado
-
25/03/2025 19:04
Petição Juntada
-
25/03/2025 10:59
Petição Juntada
-
25/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/03/2025 10:16
Documento Juntado
-
24/03/2025 10:16
Documento Juntado
-
24/03/2025 10:16
Documento Juntado
-
24/03/2025 10:16
Documento Juntado
-
24/03/2025 10:16
Documento Juntado
-
18/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 15:05
Documento Juntado
-
14/03/2025 13:31
Ofício Expedido
-
13/03/2025 15:19
Ofício Expedido
-
11/03/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2024 11:05
Petição Juntada
-
19/12/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:27
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 09:48
Ofício Expedido
-
16/12/2024 14:39
Ofício Expedido
-
16/12/2024 09:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:43
Decurso de Prazo
-
09/10/2024 12:47
Petição Juntada
-
06/10/2024 07:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 15:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 06:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/09/2024 21:24
Petição Juntada
-
17/09/2024 00:13
Petição Juntada
-
10/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 13:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/09/2024 13:38
Ato ordinatório
-
07/09/2024 17:00
Petição Juntada
-
30/08/2024 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:42
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 12:50
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 20:01
Petição Juntada
-
25/03/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 11:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/03/2024 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/03/2024 17:24
Contestação Juntada
-
14/03/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 17:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2024 16:57
Ato ordinatório
-
12/03/2024 17:11
Petição Juntada
-
16/02/2024 09:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/02/2024 09:12
Documento Juntado
-
01/02/2024 08:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/01/2024 15:43
Mandado Expedido
-
09/01/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:42
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2023 16:58
Ato ordinatório
-
19/12/2023 12:12
Petição Juntada
-
18/12/2023 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 09:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/11/2023 03:05
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 19:13
Petição Juntada
-
08/10/2023 06:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 09:17
Comprovante de Depósito Juntada
-
18/09/2023 17:39
Petição Juntada
-
13/09/2023 18:55
Petição Juntada
-
07/09/2023 12:40
Petição Juntada
-
02/09/2023 06:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/08/2023 19:51
Petição Juntada
-
30/08/2023 20:42
Petição Juntada
-
29/08/2023 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2023 16:55
Mandado de Citação Expedido
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Moreira (OAB 152149/SP), Rosangela dos Santos Vasconcellos (OAB 264621/SP) Processo 1003649-41.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Eugênio de Camargo Santos -
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por Fernando Eugênio de Camargo Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, alegando, em síntese, que ostensta a qualidade de segurado; que sofreu acidente de trabalho ou de qualquer natureza; que apresenta sequela permanente que lhe reduzem a capacidade laborativa; que, administrativamente, foi negada a concessão do beneficio Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 21/106 Pois bem.
DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, devendo a serventia proceder as anotações necessárias.
DEFIRO a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil c.c. inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, em razão da suposta moléstia profissional portada pelo autor.
INDEFIRO a tutela de urgência em razão da ausência do requisitos autorizadores da medida.
O Código de Processo Civil exige em seu artigo 300, a seguir transcrito, os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O pedido de concessão de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Já o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social, adiante reproduzido, estabelece os requisitos que devem ser preenchidos para concessão do auxílio acidente: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. " Portanto, para concessão do beneficio previdenciário pleiteado não basta a constatação da doença, sendo necessária a produção de provas que confirmem ser as lesões decorrentes do trabalho realizado pela parte autora.
No caso em questão, não há provas para que, em juízo de cognição sumária, possa-se evidenciar a redução de sua capacidade laborativa.
Nada obstante, apesar de não comprovada a necessidade imediata da concessão da tutela de urgência, há documentos médicos que atestam que o requerente está acometido de enfermidades e, por isso, a demora na realização da perícia, poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação àquela.
Sendo assim, antecipo a realização de perícia de médica, essencial para aferição técnica da incapacidade, nomeando, para tanto, Dr.
Diego Faria Marques Ferreira.
Posteriormente será analisada a necessidade de outras provas periciais para influir na convicção deste Juízo (artigo 370, caput, do Código de Processo Civil).
Ante o disposto nos artigos 25 e 28, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, levando-se em consideração o caso concreto, o nível de especialização do perito e a complexidade dos trabalhos, fixo os honorários no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, os quais deverão ser requisitados através de oficio ao INSS, antes da apresentação do laudo pelo "expert".
Efetuado o depósito, intime-o para inicio do trabalhos.
Com a entrega do laudo, expeça-se MLE a favor do perito e abra-se vista para manifestação das partes.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM cuja ementa dispõe que: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344 e art. 335 do CPC).
Esclareço que a citação deverá ser realizada por meio do Portal Eletrônico integrado, conforme disposto nos Comunicados Conjuntos nº 527/2019, 380/2016, 617/2016 e 1383/2018 da CGJ, e que o prazo fluirá a partir de data posterior à certidão de ciência ou de não leitura.
Determino a expedição dos seguintes oficios para instrução do feito: I-) à empregadora da parte autora, declinada à fls. 03, requisitando toda documentação médica em nome da parte autora; II-) ao INSS solicitando cópia da CAT Comunicação de Acidente de Trablaho; e, III-) ao INSS solicitando cópia do laudo PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, sobre as condições do ambiente de trabalho e monitoramento biológico da parte autora.
Após o decurso do prazo para resposta, certifique a serventia e intime-se a parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos ao final.
Publique-se.
Cumpra-se Intime-se. -
28/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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