TJSP - 1005639-31.2020.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 08:56
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 13:36
Mandado Expedido
-
14/04/2025 16:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/04/2025 05:27
Petição Juntada
-
04/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 09:59
Ato ordinatório
-
04/04/2025 09:57
Documento Juntado
-
03/04/2025 09:01
AR Positivo Juntado
-
24/03/2025 18:47
Petição Juntada
-
19/03/2025 12:16
Certidão Juntada
-
18/03/2025 10:21
Carta de Intimação Expedida
-
13/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 16:04
Penhora Deferida
-
10/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:05
Petição Juntada
-
03/12/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 13:33
Ato ordinatório
-
21/10/2024 13:31
Documento Juntado
-
07/08/2024 11:46
Petição Juntada
-
24/07/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 10:24
Ato ordinatório
-
06/05/2024 13:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/04/2024 11:50
Mandado Expedido
-
23/04/2024 22:35
Petição Juntada
-
27/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/03/2024 14:42
Documento Juntado
-
12/09/2023 05:01
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 15:14
Carta de Intimação Expedida
-
29/08/2023 02:07
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alda Joana Marinho dos Santos (OAB 338521/SP) Processo 1005639-31.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alda Joana Marinho dos Santos, Alda Joana Marinho dos Santos - Fls.112/113: Acolho na integra os argumentos esposados, pois perfilho exatamente da mesma tese.
A penhora terá validade até satisfação do crédito executado no valor de R$ 2.982,03(DOIS MIL E NOVECENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E TRES CENTAVOS) atualizado em 22/08/2023.
Permito-me pequena explanação, ainda, sobre o tema.
Entendo de rigor o ato constritivo.
Não há afronta alguma no que toca ao artigo 833, IV, do NCPC.
O dispositivo legal citado não implica impenhorabilidade absoluta de toda e qualquer verba de origem salarial.
Não se pode, sob pena de subversão da ordem, criar demasiada proteção ao devedor, em prejuízo da efetividade processual, mormente tendo-se em vista as várias alterações do estatuto processual que tiveram a única intenção de tornar o "processo de execução" mais célere e efetivo. É inaceitável se entender que as verbas de origem salarial fiquem isentas, inteiramente, de excussão patrimonial.
A maior parte da população brasileira é formada por assalariados ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, os quais na realidade possuem apenas rendimentos do trabalho assalariado, muitas vezes única fonte de renda.
Entender que a penhora no caso é indevida equivale a, na prática, tornar ineficaz contra elas processo de execução para o pagamento de dívidas.
Uma injustiça, acima de tudo.
Se não se permitir tal tipo de penhora certamente essas pessoas não iriam pagar a ninguém! A impenhorabilidade será o escudo do mal pagador, pior, com a chancela do Estado.
Nesse momento, de bom alvitre ter bom senso, inteligência e ser justo, aliás, esse entendimento posto é reiteradamente utilizado nos Tribunais.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, j. 03.10.18).
Assim, diante do conflito de direitos fundamentais, vale dizer, de um lado o direito à satisfação do crédito e de outro o direito à proteção da dignidade do devedor, o C.
STJ avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
A lei é fria.
Precisa ser interpretada, sob pena de graves equívocos.
A preservação do devedor deve ter fundamento na manutenção de um patrimônio minimamente necessário para a sua sobrevivência digna, nada mais.
Por isso que se está a penhorar apenas 10% dos seus salários líquidos - ou seja, o bruto excluídos apenas os tributos de rigor.
A questão, como se vê, é de equilíbrio.
Defiro, assim, a penhora de 10% do salário líquido recebido pela parte executada, Geliardi Cesar Honorato Rocha CPF nº*01.***.*12-90.
Esta decisão servirá de DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO para comunicação da determinação acima, para que o patrão/empregador,sendo ele GABRIEL DE OLIVEIRA PIMENTEL LTDA, CNPJ 36.***.***/0001-88,RUA JOSE HENRIQUE WANDERLEY ,JARDIM DEL REY, n. 933, SALA 2, CEP: 16304-318; implemente os descontos e para que faça os depósitos em juízo já neste primeiro mês, sob pena de multa diária de R$100,00; contra o patrão/empregador.
Para tanto,deverá gerar as guias de depósito judicial, mês a mês, através do site abaixo: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas Acessar o portal e Clicar em"Emissão de Guias"e, na página seguinte, em "Depósito Judicial".
Preencher onúmero do processo(somente números, sem pontos e dígitos) e clicar em"buscar".
Na próxima página, preencher os dados conforme solicitado e clicar em"Emitir Guia".
Efetuar o depósito/pagamento judicial ecomprovar nos autossupramencionados.
Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ.
Caberá ao interessado ( caso tenha advogado) a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial ao Empregador/patrão acima qualificado, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato.
Cumpra-se. -
25/08/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:18
Penhora Deferida
-
24/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:45
Petição Juntada
-
01/08/2023 21:15
Petição Juntada
-
31/07/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 14:46
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 23:55
Petição Juntada
-
22/06/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 17:12
Documento Juntado
-
21/06/2023 17:12
Documento Juntado
-
21/06/2023 17:12
Documento Juntado
-
06/06/2023 09:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/06/2023 09:47
Documento Juntado
-
06/06/2023 09:47
Ofício Juntado
-
06/06/2023 09:47
Ofício Juntado
-
24/03/2023 15:41
Mandado Expedido
-
23/03/2023 11:46
Petição Juntada
-
22/03/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 13:52
Penhora Deferida
-
17/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 20:15
Petição Juntada
-
23/02/2023 10:05
Petição Juntada
-
17/02/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 13:57
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 04:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:17
Petição Juntada
-
22/10/2022 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
20/10/2022 15:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/07/2022 05:27
Petição Juntada
-
21/07/2022 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
21/07/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:55
Petição Juntada
-
26/01/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
24/01/2022 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2022 14:57
Documento Juntado
-
20/01/2022 11:22
Petição Juntada
-
10/12/2021 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:24
Remetido ao DJE
-
09/12/2021 17:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/12/2021 17:05
Documento Juntado
-
23/10/2021 06:16
Petição Juntada
-
14/10/2021 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2021 14:26
Remetido ao DJE
-
13/10/2021 14:26
Remetido ao DJE
-
10/10/2021 11:49
Ato ordinatório
-
11/08/2021 18:37
Comprovante de Depósito Juntada
-
08/08/2021 21:20
Petição Juntada
-
22/06/2021 00:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/06/2021 00:32
Mandado Juntado
-
12/05/2021 16:27
Mandado Expedido
-
09/04/2021 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2021 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 09:19
Remetido ao DJE
-
06/04/2021 12:00
Penhora Deferida
-
06/04/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 03:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 20:20
Petição Juntada
-
18/03/2021 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 11:05
Remetido ao DJE
-
23/02/2021 12:45
Ato ordinatório
-
23/02/2021 12:43
Documento Sigiloso Juntado
-
23/02/2021 12:42
Documento Juntado
-
23/02/2021 12:42
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
29/01/2021 17:14
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
29/01/2021 17:14
Mandado Juntado
-
30/10/2020 04:08
Mandado Expedido
-
23/10/2020 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2020 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2020 10:51
Remetido ao DJE
-
20/10/2020 14:18
Proferido Despacho
-
19/10/2020 20:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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