TJSP - 0007997-17.2022.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 18:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 06:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 03:13
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:25
Juntada de Alvará
-
02/03/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 15:43
Expedido Alvará de Levantamento
-
19/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:11
Juntada de Decisão
-
06/09/2023 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joany Barbi Brumiller (OAB 65648/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP), Theodoro Sozzo Amorim (OAB 306549/SP), Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) Processo 0007997-17.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Liliane Aparecida de Vuono Souza - Exectdo: Associação de Adestramento Manege Residence -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SISBAJUD, onde se alega que as importâncias bloqueadas seriam impenhoráveis, posto que destinadas ao pagamento de fornecedores, salários e demais verbas trabalhistas de seus colaboradores.
Ainda, requer a executada a compensação dos créditos aqui exigidos com o saldo objeto do cumprimento de sentença sob nº 0012359-28.2023.8.26.0114, em trâmite perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, na qual figura como credora.
Verifica que, inicialmente, foi constrito o montante de R$ 4.758,30 (quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) depositado junto ao Banco Santander, inferior à ordem de bloqueio no importe de R$ 47.399,84 (quarenta e sete mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), circunstância que demonstrava, naquele momento, ter sido atingido todo o capital que se encontrava à disposição da empresa e, aliada à documentação apresentada pela executada, ensejou o desbloqueio do valor constrito (fls. 1152/1157).
Após a determinação de desbloqueio ocorreram novas constrições em contas bancárias da pessoa jurídica executada, conforme extrato juntado às fls. 1158/1159, ocasião em que foi bloqueado o valor de R$ 42.641,54, junto ao Banco Santander, sendo este o montante objeto do pedido de desbloqueio formulado pela empresa executada e que será aqui apreciado.
Pois bem.
Verifica-se que, imediatamente após a decisão que determinou o desbloqueio, foi constrita nova quantia aproximadamente dez vezes maior do que a inicial, em conta vinculada à mesma instituição financeira, o que leva a crer que a executada possui movimentação financeira significativa.
Por outro lado, não pode o Juízo deixar de considerar a documentação apresentada pela devedora, que demonstra a existência de obrigações relacionadas ao pagamento de empregados e fornecedores.
Com efeito, embora cediço que a execução deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, certo também que a parte credora não pode se ver totalmente submetida à vontade do devedor em busca da satisfação de seu crédito, devendo ser ponderado com os princípios da efetividade das decisões judiciais e da razoável duração do processo.
Assim sendo, entendo que a manutenção parcial do bloqueio não possui o condão de acarretar a inviabilização da consecução da atividade empresarial, tampouco de gerar grave lesão aos empregados e fornecedores, pois restou evidente a existência de significativa movimentação financeira pela executada, além da inicialmente apresentada.
Ademais, não logrou a empresa requerida demonstrar a existência de meio menos gravoso à satisfação do débito excutido.
Isto posto, defiro o desbloqueio de R$ 29.849,08, correspondente à 70% da quantia constrita em favor da empresa executada e a manutenção do bloqueio de R$ 12.792,46, correspondente à 30% do valor bloqueado, para oportuno levantamento em favor da parte exequente.
Fica convertido o referido bloqueio em penhora, independentemente de outra formalidade.
Proceda-se à imediata transferência para conta judicial.
A fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução, apresente o exequente planilha discriminada e atualizada do débito, com estrita observância aos requisitos do art. 524 do CPC.
Para tanto, deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento.
Sem prejuízo da prerrogativa do credor em buscar bens à satisfação de seu crédito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que indique bens livres e desembaraçados sujeitos a penhora, e seus respectivos valores, sob pena de se reconhecer a situação prevista no artigo 774, V do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de compensação dos valores objetos destes autos com os perseguidos no cumprimento de sentença em trâmite perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, no qual a executada figura como credora, por ora, reputo inviável, tendo em vista a ausência de manifestação do exequente nesse sentido (fls. 1289) e considerando que até o momento houve somente a distribuição perante aquele Juízo, inexistindo a intimação para pagamento ou outra deliberação judicial que delimite o real valor do crédito, que poderá ser alterado em razão de eventual impugnação.
Requeira, pois, a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se.
Campinas, 23 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:27
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
23/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:30
Mudança de Magistrado
-
17/05/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2023 00:02
Suspensão do Prazo
-
18/04/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 13:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2023 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 18:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2022 15:14
Mudança de Magistrado
-
21/07/2022 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 20:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:12
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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