TJSP - 1010180-44.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 18:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 17:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 09:55
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/10/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/10/2023 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 11:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 11:27
Mandado devolvido #{resultado}
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29/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcia Cristina de Poli (OAB 129339/SP) Processo 1010180-44.2023.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Reqte: Joyce Lopes da Silva - A autora J.L. da S. relatou ter adquirido, na constância do matrimônio, o veículo GM/zafira de placas DFE-8919, livre e desembaraçado de ônus (fl. 32).
Todavia, em razão de dívidas suas e do divorciando, e devido a restrições de crédito, refinanciou o bem em nome do seu sogro E. da S.
Ocorreu, porém, que após a separação de fato, ocasião em que o réu retornou ao lar paterno, o seu sogro a vinha ameaçando de demandá-la judicialmente para tomar o veículo de si, inclusive mediante busca e apreensão.
Assim, vindicou, na petição inicial, tutela de urgência determinando-lhe permanecer na posse do veículo, sobretudo por estar grávida de 7 meses, necessitando do bem, ainda, para transportar os seus outros 3 filhos unilaterais (fls. 16/18), não bastasse o fato de ela vir custeando as prestações do refinanciamento.
O Juízo, às fls. 35/37, indeferiu a medida assentando a inexistência de provas de que o seu sogro a estava ameaçando, afora a necessidade do contraditório e da sequente dilação probatória para melhor apuração dos fatos.
A autora, contudo, noticiou que o seu sogro ajuizou a ação de reintegração de posse nº 1010202-05.2023.8.26.0037, perante a 6ª Vara Cível local, argumentando, dentre outros pormenores, que, em meados de maio/2023, foi notificado sobre a inadimplência contratual, de modo que já custeou, per si, 2 prestações, porém não logrou solução consensual para tomar o bem.
Pretensa liminar naquele feito, entretanto, foi indeferida, mesmo em sede de reconsideração.
A divorcianda, assim, pugnou pela reavaliação do indeferimento da tutela de urgência (fls. 48/61).
Decido.
Nos autos da ação de reintegração de posse nº 1010202-05.2023.8.26.0037, o sogro E. da S. confirmou que, no propósito de auxiliar o seu filho e a sua nora, ora divorciandos, refinanciou o veículo em seu nome, considerando, ainda, a gravidez da divorcianda.
Contudo, J.L. da S. decaiu em inadimplência, sobrevindo a notificação extrajudicial, datada de 25/7/2023, solicitando a devolução do bem (sua fl. 19).
Em suas fls. 38/40, foi apresentada a cédula de crédito bancário de financiamento mediante alienação fiduciária, datada de 10/4/2023 (posterior ao CRLV de fl. 32), tendo, de fato, o sogro E. da S. como emitente e o veículo GM/zafira de placas DFE-8919 como garantia.
O sogro destacou, ainda, que não foi formalizada a transferência do bem para si (sua fl. 36).
Pois bem! A pretensão de manutenção na posse visa, evidentemente, à tutela da posse, matéria de cunho patrimonial, de modo que deve ser dirimida perante o Juízo Cível por sua competência funcional (art. 34, do Decreto-lei complementar nº 3/1969), como já vem sendo nos autos nº 1010202-05.2023.8.26.0037, sobretudo porque, ante a disparidade de pedido e causa de pedir, "[...] não há que se falar em conexão entre a ação possessória e a ação de divórcio [...]" (Conflito de Competência nº 0021845-64.2018.8.26.0000.
Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador J.
B.
Franco de Godói. 25/7/2018).
Noutra circunstância, a Corte Bandeirante, antes mesmo da dissolução conjugal, dissociou pretensão possessória de ação de divórcio em curso. "[...] são ações autônomas, e, apesar de recaírem, em parte, sobre o mesmo bem imóvel, as demandas dizem respeito a direitos distintos, possuindo finalidades dissociadas.
Os objetos das ações não se confundem, pois a primeira visa à tutela da posse, matéria de cunho patrimonial, a qual esta não afeta a competência absoluta das Varas de Família e Sucessões, nos termos do art. 37, do Código Judiciário do Estado de São Paulo [...]". (Conflito de Competência nº 0024849-12.2018.8.26.0000.
Câmara Especial do TJ/SP.
Relator Desembargador Evaristo dos Santos. 27/8/2018.
Destaca-se).
Na esteira dessas razões, não só mantenho o indeferimento da medida, como também afasto tal pretensão possessória destes autos, a qual já está sendo examinada na ação de reintegração de posse nº 1010202-05.2023.8.26.0037.
Int. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 19:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 08:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 08:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 17:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/08/2023 13:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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