TJSP - 1010342-40.2023.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 21:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/05/2024 00:36
Petição Juntada
-
17/05/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 16:17
Julgada Procedente a Ação
-
19/03/2024 17:24
Conclusos para Sentença
-
15/02/2024 18:46
Petição Juntada
-
02/02/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:30
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 17:00
Ato ordinatório
-
02/09/2023 06:14
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ibere Ricardo Januario Evangelista (OAB 292032/SP) Processo 1010342-40.2023.8.26.0554 - Monitória - Reqte: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. -
Vistos.
Diante dos documentos carreados com a exordial e os quais podem ser considerados como prova escrita sem eficácia de título executivo, dou, pois, por presentes os requisitos específicos legais, e determino o regular processamento desta ação monitória.
Com efeito, cite-se para pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na inicial e do valor concernente aos honorários advocatícios, no importe de 5% do valor da causa.
Consigne-se no mandado que se o réu cumprir o mandado no prazo fixado, ficará isento das custas processuais, nos termos do artigo 701, § 1º do CPC.
Destarte, assinale-se no mandado que, no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, nos moldes do artigo 702 do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, é oportuno destacar, incluindo-se também tal advertência no mandado, que os embargos poderão ser interpostos independente de prévia segurança do Juízo, e que serão processados nestes autos como resposta e sendo que, contudo, aqui não terá mais a isenção acima consignada.
Intime-se. -
24/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:39
Carta de Citação Expedida
-
23/08/2023 13:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:28
Petição Juntada
-
16/08/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:18
Petição Juntada
-
13/06/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 20:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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