TJSP - 1001904-60.2023.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 11:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 11:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 12:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Freitas Stivali (OAB 265974/SP) Processo 1001904-60.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gleison Cestari - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré à restituir a importância paga de R$ 435,70 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da publicação da presente sentença, de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, "caput", Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
24/08/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 18:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/03/2023 10:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/02/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 17:59
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/02/2023 17:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 17:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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