TJSP - 0001660-71.2023.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 15:20
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
21/01/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/01/2025 06:30
Petição Juntada
-
09/09/2024 13:07
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
09/09/2024 13:07
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:39
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
21/06/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:51
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2024 00:32
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/05/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 06:09
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 14:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/04/2024 16:19
Mandado Expedido
-
26/03/2024 09:23
Pedido de Penhora Juntado
-
21/03/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:58
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:55
Documento Juntado
-
11/03/2024 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2024 18:31
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/03/2024 13:32
Petição Juntada
-
02/03/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:12
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2024 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:23
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 13:30
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/02/2024 17:39
Petição Juntada
-
02/02/2024 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 13:54
Documento Juntado
-
22/01/2024 10:28
Documento Juntado
-
13/12/2023 14:57
Documento Juntado
-
13/12/2023 14:22
Documento Juntado
-
13/12/2023 14:22
Documento Juntado
-
05/12/2023 10:36
Pedido de Penhora Juntado
-
17/11/2023 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 09:42
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
01/11/2023 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:42
Remetido ao DJE
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27/10/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Gonçalvis Stival (OAB 162937/SP), José Luiz Rodrigues da Costa (OAB 255599/SP), Carina Soares Gomes Stival (OAB 458151/SP) Processo 0001660-71.2023.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Augusto Garla Junior - Exectdo: Julio Cesar Forato, Katia Fernanda Fernandes - Trata-se de cumprimento de sentença onde a exequente pretende receber a quantia de R$ 8.792,72.
Cálculo fls. 06 Sentença fls. 10/11 Providencie o exequente a juntada do acordo realizado.
Prazo: 05 dias.
DA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Constata-se do acordo de fls. 139/142 que a executada Milene Fernandes de Souza, não participou da transação.
Logo, reconheço sua ilegitimidade passiva e determino sua exclusão do polo passivo da presente execução, que deverá prosseguir somente contra os executados Katia Fernanda Fernandes e Júlio César Forato.
DA INTIMAÇÃO DO(A)(S) REQUERIDO(A)(S)-EXECUTADO(A)(S) Já cadastrado o advogado do executados.
Intimem-se o(a)(s)requerido(a)(s)/executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para pagamento do débito no valor de R$ 8.792,72, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios previstos no §1º, do artigo 523, do CPC.
DO PAGAMENTO E PEDIDO DE EXTINÇÃO Havendo pagamento com pedido de extinção, tornem-me conclusos.
DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO Decorrido o prazo para pagamento e havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), aplico a multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, devendo ser o(a)(s) exequente(s) intimado(s) para apresentar nova planilha de débito e indicar bens à penhora.
Prazo: 15 dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente.
DO PEDIDO DE PESQUISAS E BLOQUEIO ON-LINE Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário FICA DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA nos termos do art. 835 do CPC, inclusive de pedidos de pesquisas e/ou bloqueio através do SISBAJUD e RENAJUD, bem como pesquisas pelo INFOJUD e inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao SERASAJUD, ficam os mesmos deferidos.
Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofício, ficam as mesmas deferidas.
Para tanto providencie a parte exequente o recolhimento das taxas necessárias, salvo se for beneficiária da gratuidade, bem como o cálculo atualizado do débito.
Em caso de bloqueio, proceda a Serventia a transferência do valor bloqueado para o Banco do Brasil agência 65-5.
Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos.
Após a intimação da penhora, aguarde-se eventual decurso do prazo para impugnação, certificando-se.
Sendo bloqueado valor ínfimo, desde já fica autorizado o seu desbloqueio.
I - Restando negativas as pesquisas, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se.
II - Restando positiva as pesquisa, intime-se o(s)(s) executado(a)(s) para eventual impugnação, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, caso requerido pelo(a)(s)exequente (s).
III Havendo impugnação, vista a parte contrária para manifestação no prazo de de 15 dias.
IV- Havendo penhora de veículo e decorrido o prazo para impugnação, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se.
V- Restando frutífera a pesquisa INFOJUD, decreto o sigilo, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias.
Em havendo requerimento de penhora, desde já DEFIRO, lavrando-se o termo de penhora, nos termos do art. 845, parágrafo 1º do CPC, nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem indicado, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) e eventual cônjuge da penhora e do prazo para impugnação.
Providenciando a Serventia a intimação da parte exequente para apresentação da matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado.
Após a intimação da penhora, deverá a mesma ser registrada junto ao CRI, através do ARISP.
INFRUTÍFERAS AS PESQUISAS Restando negativas as pesquisas, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se.
DA IMPUGNAÇÃO Aguarde-se o prazo para a apresentação de eventual impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 525 do CPC).
Havendo impugnação, vista a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias.
Int. -
24/08/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:26
Apensado ao processo
-
21/08/2023 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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