TJSP - 1002750-86.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:55
Conclusos
-
27/03/2025 11:51
Petição Juntada
-
17/03/2025 10:21
Petição Juntada
-
12/03/2025 23:13
Publicação
-
12/03/2025 00:15
Remetidos os Autos
-
11/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:06
Expedição de documento
-
19/09/2024 10:10
Petição Juntada
-
18/09/2024 16:05
Petição Juntada
-
17/09/2024 15:47
Conclusos
-
11/09/2024 11:37
Expedição de documento
-
03/09/2024 07:42
Publicação
-
03/09/2024 00:04
Audiência de Conciliação
-
02/09/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
02/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:27
Conclusos
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23/05/2024 13:34
Conclusos
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23/05/2024 13:34
Expedição de documento
-
17/05/2024 16:55
Petição Juntada
-
06/12/2023 11:04
Petição Juntada
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06/12/2023 11:02
Petição Juntada
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05/12/2023 04:13
Publicação
-
04/12/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
01/12/2023 15:17
Ato ordinatório
-
28/11/2023 16:36
Petição Juntada
-
28/11/2023 00:00
Ato ordinatório
-
07/11/2023 20:22
Publicação
-
02/11/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
01/11/2023 16:01
Ato ordinatório
-
01/11/2023 15:59
Expedição de documento
-
01/11/2023 15:16
Petição Juntada
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18/10/2023 23:19
Ato ordinatório
-
13/10/2023 09:45
Documento Juntado
-
03/10/2023 15:48
Expedição de documento
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28/09/2023 15:46
Ato ordinatório
-
28/09/2023 15:44
Expedição de documento
-
22/09/2023 11:03
Petição Juntada
-
31/08/2023 04:04
Publicação
-
30/08/2023 03:35
Publicação
-
30/08/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raiane Lara (OAB 175270/MG) Processo 1002750-86.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marta Alves da Silveira -
Vistos.
Recebo a petição e documentos retro como emenda da inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC Enunciado nº 35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o Juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Portanto, visando maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a garantir maior eficiência na intimação/cientificação das partes (na pessoa de seus patronos), e evitar prejuízos causados por eventuais insucessos em citações e intimações via oficial de justiça, por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização no momento oportuno, ou mesmo composição extra-autos, procedimento recomendável, que pode ser realizado pelos patronos das partes.
ANOTO que, acaso não haja composição amigável extra-autos neste período, no momento oportuno será designada referida audiência.
Condicionada a pratica do ato a correção/comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais indispensáveis para tanto (todas as taxas e/ou diligências), Cite-se e intime-se a parte requerida do inteiro teor da ação proposta, constando desta as advertências legais, ou seja, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, bem como que a ausência desta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO POR HORA CERTA da parte requerida, nos termos da legislação vigente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Desde já saliento que, durante o processamento do feito, como de conhecimento geral, qualquer pedido apresentado nos autos por qualquer das partes, visando a pratica de ato cuja efetivação necessite do recolhimento de taxas ou despesas (bacen, infojud, renajud, carta AR, diligências do oficial de justiça e similares), referidos comprovantes devem sempre acompanhar o pedido, sem que seja necessária intimação emanada do juízo ao interessado para fazê-lo, de forma a tornar mais célere a prestação jurisdicional.
Ante a grande quantidade de feitos em trâmite na Vara, É VITAL ao(a)(s) patrono(a)(s) atenção especial quanto ao lançamento da nomenclatura correta/adequada de cada nova peça processual no momento de sua apresentação/protocolamento na forma digital (CLASSE/TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA nomes disponibilizados pelo sistema de protocolamento - lista de seleção disponibilizada no momento do protocolamento pelo sistema) em qualquer processo no qual atue(m), não apenas petição e "documento".
Tal procedimento visa tornar possível sua rápida identificação, para prosseguimento do feito na elaboração de despachos e decisões da forma mais célere possível.
Por fim, em face das determinações supra e visando a celeridade processual, determino que a parte interessada encaminhe o(s) ofício(s) ao(s) destinatário(s), sendo que dessa forma a resposta será mais rápida e consequentemente o andamento processual também e no presente caso, inclusive por no presente caso, não se tratar de justiça gratuita.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 14:16
Ato ordinatório
-
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos
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28/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:16
Conclusos
-
09/08/2023 16:17
Conclusos
-
28/07/2023 10:10
Petição Juntada
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27/07/2023 04:44
Publicação
-
26/07/2023 10:32
Remetidos os Autos
-
26/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:49
Conclusos
-
25/07/2023 14:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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