TJSP - 1003107-22.2023.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:12
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2025 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/12/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2024 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
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11/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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11/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:49
Juntada de Petição de Réplica
-
16/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 04:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 21:05
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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14/09/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Peiro Panella (OAB 281410/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP) Processo 1003107-22.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Cristina Rosa -
Vistos.
Para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a parte autora, em dez dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda.
Em caso negativo, documento a ser extraído do site, dando conta de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal, além da certidão de inexistência de bens imóveis e de veículos registrados em seu nome, assim como extrato das contas bancárias que possui.
Isso porque o benefício em questão tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, sendo certo que, ademais, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma (Lei n. 1.060/50), evitando a concessão do benefício a quem dele não faça jus.
E isso independentemente de manifestação da parte contrária.
Outrossim, conquanto o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 refira-se apenas à declaração de pobreza para que o benefício seja concedido à parte, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, a Constituição Federal não recepcionou a presunção de pobreza decorrente da simples alegação contida na Lei n. 1.060/50.
Por fim, esclareça a autora o correto endereço do requerido, haja vista que o contido na inicial diverge daquele lançado no cadastro.
Int.. -
25/08/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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