TJSP - 1018760-97.2019.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:25
Realizado cálculo de custas
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29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/09/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/09/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Jhimmy Richard Escareli (OAB 197783/RJ), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), Gabriel Pires da Costa (OAB 445390/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1018760-97.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Maria da Paixão Tiago - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A, Uniesp S/A, Universidade Brasil S.a., Fundação Uniesp de Teleducação, Iesb Instituto de Ensino Superior de Bauru Ltda, José Fernando Pinto da Costa - PATRÍCIA MARIA DA PAIXÃO TIAGO, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório contra UNIESP S/A, UNIVERSIDADE BRASIL, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, IESB INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e BANCO DO BRASIL S/A, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que cursou o ensino superior em pedagogia no polo da primeira ré nesta cidade e Comarca de Bauru, tendo se formado em 2017, e a instituição de ensino se comprometeu a arcar com o pagamento do financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil-FIES, por intermédio do programa Uniesp Paga.
Disse que a parte ré assumiu a obrigação de pagar integralmente as mensalidades do referido financiamento no prazo de um ano e meio após a conclusão do curso, enquanto ela ficaria responsável pelo pagamento de R$ 50,00, referentes ao juros do contrato, contudo, as rés descumpriram as obrigações, o que ensejou a cobrança em nome da autora, inclusive com a inclusão do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito.
Fez pedido de tutela de urgência para a regularização do pagamento do financiamento estudantil, com a exclusão do nome dela do rol de inadimplentes e, ao final, a condenação solidária das rés a cumprir a obrigação de fazer consistente em pagar o Fundo de Financiamento Estudantil-FIES, de acordo com os termos contratados e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
O processo foi inicialmente distribuído à a 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que determinou a redistribuição dos autos a esta.
Foi declarada a incompetência absoluta do juízo e determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas da 8ª Subseção Judiciária Federal em Bauru por decisão interlocutória contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento, recebido com efeito suspensivo.
Concedida a gratuidade de justiça à autora, foi suscitado o conflito de competência, sendo declarado este juízo competente para o processamento e julgamento da ação.
Os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência foram indeferidos tudo por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela.
Os corréus Uniesp S/A, Fundação Uniesp de Teleducação e IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru Ltda compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação na qual impugnaram a justiça gratuita concedida à autora e arguiram preliminar de ausência de interesse processual e, quanto ao mérito, alegaram, em resumo, que a acionante ingressou no programa Uniesp Paga de livre e espontânea vontade, contudo, descumpriu com as cláusulas 3.2, 3.3 e 3.5, motivo pelo qual ficou responsável pelo adimplemento do financiamento.
Argumentou sobre a resolução do contrato pelo inadimplemento da parte autora e da ausência de conduta ilícita a ela imputável, inexistência de dano moral, entre outras considerações.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
O corréu Banco do Brasil S/A também compareceram espontaneamente aos autos e apresentou contestação na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência de juízo, requereu o chamamento ao processo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e impugnou a justiça gratuita concedida à autora e, quanto ao mérito, alegou que o contrato de financiamento foi regularmente firmado com as partes e não possui responsabilidade pelo seu adimplemento, já que figura como credor dele por isso a ausência de ilícito legal e a consequente inexistência do dever de indenizar.
Ressaltou que a Instituição Financeira não tem qualquer responsabilidade pelo contrato firmado entre a Instituição de Ensino e o FIES.
Teceu outros comentários e requereu ao final o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
A corré Universidade Brasil, citada, também ofereceu contestação na qual arguiu preliminar ilegitimidade passiva ad causam, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e, quanto ao mérito, disse não possui qualquer relação jurídica com a autora e, por isso não pode ser responsabilizada por eventuais falhas na prestação de serviços de terceiros.
Teceu outros comentários e requereu ao final o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
O corréu José Fernando Pinto da Costa, igualmente citado, ofereceu contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, quanto ao mérito, argumentou sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das quais figura como sócio, disse ainda que não existe nos autos qualquer irregularidade cometida por ele e por isso não deve ser responsabilizado.
Teceu outros comentários e requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.
A corré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, citada, não apresentou nenhuma modalidade de resposta (contestação, reconvenção e/ou exceção de incompetência), tornando-se revel. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de conhecimento que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas.
O pedido de suspensão formulado na contestação não pode prosperar, pois o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que: "Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Em relação à questão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São paulo-RITJSP, Seção IV - Dos Recursos Afetados por Comunicação dos Tribunais Superiores, assim dispõe: Art. 257.
Recebido o ofício dos Tribunais Superiores comunicando a admissão da existência de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo, o Presidente do Tribunal ou da Seção, conforme o caso, determinará a suspensão dos recursos extraordinário e especial correspondentes, certificando-se nos autos, que serão encaminhados ao setor próprio, até o pronunciamento definitivo. § 1º As matérias dos recursos paradigmas constarão de lista específica, devidamente identificadas por tese numerada, ementa e números dos processos. § 2º Do despacho de suspensão constarão: I - o número do processo paradigma, sua ementa, a numeração da tese controvertida e a corte superior; II - a adequação da controvérsia ao recurso paradigma, a ementa e numeração. § 3º Os feitos suspensos deverão ser inseridos em sistema de informática, que conterá: I - despacho de suspensão; II - número do processo; III - ementa; IV - numeração da tese; V - corte superior. § 4º A Secretaria do Órgão Especial ou a Coordenadoria dos Recursos Especiais e Extraordinários das Presidências de cada Seção, conforme o caso, é responsável pelo acompanhamento semanal dos recursos paradigmas.
Art. 258.
Julgado o recurso paradigma e juntada cópia do acórdão nos autos, o Presidente do Tribunal ou da Seção competente, após o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário ou especial, cumprirá o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Artigo 258 com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016.
Quer-se dizer com isso que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça ou da Seção, conforme o caso, determinar a suspensão dos recursos extraordinário e especial correspondentes, certificando-se nos autos, que serão encaminhados ao setor próprio, até o pronunciamento definitivo (art. 257).
Deixa-se de apreciar a preliminar de incompetência, uma vez que tal arguição foi matéria de agravo de instrumento julgado com trânsito em julgado (página 447/453) A preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pela a corré Universidade Brasil não merece acolhimento, pois, ela integra o grupo econômico com as demais rés, figurando como entidade única perante o consumidor, devendo responder solidariamente.
Nesse sentido: "Apelação.
Prestação De Serviços Educacionais.
Uniesp Paga.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória.
Sentença de parcial procedência, partilhadas proporcionalmente as custas e despesas processuais dada a sucumbência recíproca.
Apelação Do Autor.
Danos morais.
Circunstância que não gerou abalo e sofrimento moral.
Ausência de repercussão na esfera extrapatrimonial da parte autora.
Não comprovado lançamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Dano moral in re ipsa descaracterizado.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva da corré Universidade Brasil reconhecida.
Instituição que faz parte do mesmo grupo econômico da corré Uniesp S/A.
Responsabilidade solidária.
Teoria da Aparência.
Instituições que se confundem perante o consumidor.
Não há majoração dos honorários sucumbenciais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil) em virtude do provimento apenas parcial do recurso da parte autora, sucumbente em parte.
Recurso provido em parte" (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Ap.1107076-96.2019.8.26.0100, rel.
Des.
Lidia Conceição, j. 13.12.2021).
Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A, pois essa instituição financeira celebrou o contrato de financiamento referido nos autos e foi que ela quem negativou os dados da autora, portanto, a pertinência subjetiva no polo passivo decorre do fato de que a autora pretende a declaração de inexigibilidade de tal débito.
A preliminar de ilegitimidade arguida pelo corréu José Fernando Pinto da Costa, contudo, merece acolhimento, vez que ele figura unicamente diretor presidente da entidade educacional, portanto, não assume responsabilidades em nome próprio, mas somente como representante legal.
A permanência do sócio nos autos configuraria desconsideração da personalidade jurídica, medida que pode ser adotada somente quando presentes os pressupostos legais.
Nesse sentido: Prestação de Serviços Educacionais.
Uniesp Paga.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Legitimidade de parte passiva.
Sócio.
Pretensão que configura verdadeira desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência do art. 28, §5º, do CDC.
Requisitos não verificados.
Pessoa física que assinou o contrato de garantia como representante legal na Fundação.
Inexistência de obrigação pessoal.
Ilegitimidade de parte reconhecida de ofício.
Financiamento estudantil.
Uniesp Paga.
Comprovação de que a autora não foi previamente informada acerca dos requisitos do programa.
Exigências que, de todo modo, foram cumpridas.
Ofício expedido pela instituição informando o deferimento do requerimento.
Autora que teve frustrada expectativa legítima.
Negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Dano moral configurado.
Indenização fixada em R$ 9.980,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Recurso parcialmente provido, com observação quanto à ilegitimidade de parte passiva do sócio reconhecida de ofício. (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado,Ap. 1106095-04.2018.8.26.0100, des.
Rel.
Milton Carvalho, j. 10.12.2019).
E mais: Serviços Educacionais.
Programa Uniesp Paga.
Legitimidade Passiva.
Universidade Brasil que integra o mesmo grupo econômico da Corré prestadora de serviços educacionais e promove publicidade que leva a dúvidas objetivas acerca da distinção das personalidades jurídicas.
Fundação Uniesp Solidária que figura expressamente como garantidora do pagamento do FIES.
Legitimidade das Corrés para figurar no polo passivo da demanda, devendo-se apurar eventual responsabilidade no decorrer do processo.
Ilegitimidade passiva do Diretor-Presidente da Fundação Uniesp Solidária, que firmou os instrumentos contratuais na condição de representante legal da pessoa jurídica.
RECURSO DA Autora Parcialmente Provido, com observação. (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, AI 2194734-19.2020.8.26.0000, rel.
Des.Berenice Marcondes Cesar, j. 27.10.2020).
Não há em se falar em chamamento ao processo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à medida que não se vislumbra estarem presentes as hipóteses previstas no art. 130, I a III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a controvérsia dos autos diz respeito unicamente a contrato firmado entre pessoa física e pessoas jurídicas de direito privado, não sendo discutidas irregularidades no programa da autarquia federal.
Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade e indenização por danos morais Prestação de serviços educacionais Programa Uniesp Paga Preliminares de ilegitimidade de parte e de incompetência da Justiça Estadual rejeitadas Sentença que condenou as corrés apelantes Uniesp S/A, instituto educacional do Estado de São Paulo IESP; Fundação Uniesp de Teleducação, solidariamente, à obrigação de quitar o financiamento estudantil da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$ 5.000,00; e o réu apelante Banco do Brasil S/A nas obrigações de se abster de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou proceder à sua exclusão de imediato caso o tenha feito, sob pena de multa diária de r$ 500,00 Preliminares As preliminares arguidas pelo banco apelante devem ser rejeitadas, pois objeto da presente controvérsia não diz respeito às regras do FIES, promovido pelo Governo Federal por meio do FNDE, mas sim ao descumprimento de obrigação nascida de contrato firmado entre pessoa natural e pessoas jurídicas de direito privado, não havendo que se falar em chamamento ao processo do FNDE, e consequente atração da competência da Justiça Federal Legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo e competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda Mérito Recurso dos apelantes que insistem na obrigação da aluna apelada em quitar o saldo devedor do financiamento estudantil Autora apelada que logrou demonstrar, por meio de prova documental, o preenchimento dos requisitos de excelência acadêmica, desempenho de trabalho voluntário, nota satisfatória no Enade e quitação das parcelas de amortização do financiamento contratado, obrigações que lhe cabiam para fazer jus ao benefício de quitação do saldo de seu financiamento estudantil O banco apelante deve exigir o pagamento do saldo devedor do financiamento estudantil das corrés apelantes UNIESP S/A, instituto educacional do estado de são paulo IESP; e fundação UNIESP de Teleducação Recusa injustificada das apelantes em cumprir o contrato firmado com a apelada que enseja o arbitramento dos danos morais fixados em R$ 5.000,00 Valor da indenização que se mostra razoável, atende as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter repressivo às corrés apelantes e reparatório para a consumidora apelada, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa Honorários sucumbenciais já fixados em seu patamar máximo Preliminares rejeitadas arguidas pelo Banco do Brasil S/A Recursos desprovidos (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado,Ap. 1027555-22.2017.8.26.0602, rel.
Des.
Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 16.03.2021).
O interesse de agir da autora é evidente e notório, uma vez que somente há à disposição dela o ajuizamento da ação para reaver os direitos que entende ter sido tolhido.
A impugnação à justiça gratuita concedida à autora não merece prosperar, uma vez que este juízo compartilha do entendimento de que não basta a declaração pura e simples do interessado de que não tem condições de custear o processo para fazer jus ao referido benefício.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, aqui impugnada, baseou-se na farta documentação de páginas 39/41, que demonstra que ela não possui condições de arcar com o custeio do processo e por isso não pode ser revogada enquanto persistir essa situação.
Para a revogação da gratuidade da justiça é necessário que o beneficiário aufira rendimentos de trabalho assalariado ou de outra fonte qualquer ou tenha patrimônio que lhe confira renda para custear o processo judicial, o que não se verifica.
O critério utilizado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a situação de beneficiário da gratuidade da justiça é o da renda familiar não superior a três salários mínimos e, no caso, o que a autora recebe é inferior a esse montante.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Servidor público estadual - Justiça gratuita - Indeferimento - Autor que demonstrou auferir salário líquido de R$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários míninos - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção de critério objetivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Incoerência na hipótese dos autos - Presunção relativa a ser verificada na situação concreta - Plausibilidade da alegação de que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido (8ª Câmara de Direito Público, AI 53.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Cristina Cotrofe, v. u., j. 13.10.2010).
Agravo de instrumento - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita presunção relativa do art. 5º, LXXIV, da CF - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravantes com vencimento líquidos variáveis, oscilando entre R$ 1.245,02 e R$ 2.419,16, benefício concedido àqueles que percebem vencimentos de até três salários mínimos.
Recurso parcialmente provido (8ª Câmara de Direito Público, AI 0016674-10.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Silvia Meirelles, v. u., j. 07.04.2010).
Agravo de instrumento - Assistência judiciária gratuita - Decisão de indeferimento do benefício - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda - Pode o Juiz condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à comprovação da situação financeira da parte requerente do benefício - Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Renda auferida pela agravante superior a quatro salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Benefício denegado Decisão mantida Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado, AI 0028323-98.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, v. u., j. 22.03.2012).
Ademais, não trouxeram os impugnantes documentos novos que demonstrassem alteração das condições econômico-financeiras da impugnada, de modo que deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedida a esta.
Não há que se falar, ainda, na prescrição da pretensão, já que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional se dá a partir do término da relação jurídica estabelecida no instrumento contratual.
Nesse sentido: "Prestação de serviços educacionais Ação de obrigação de dar coisa incerta cumulada com perdas e danos Prescrição não configurada Inteligência do artigo 27 do CDC Obrigação de trato sucessivo Prazo prescricional que tem sua contagem inicial a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato Obrigação de fazer determinada Determinada a entrega da coisa Danos morais não configurados Recurso parcialmente provido." (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1016984-26.2020.8.26.0007, rel.
Des.
Vianna Cotrim, j. 10.03.2021).
Rejeitadas as preliminares arguidas, faz-se necessário reconhecer e proclamar os efeitos da revelia, uma vez que a corré Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados, citada (páginas 478), não apresentou contestação, o que faz presumir verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial, (CPC/15, art. 344), além de se permitir o julgamento antecipado do mérito (CPC/15, art. 355, II).
Prescreve o art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, que se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora em relação ao referido réu.
Quanto ao mérito da causa, as partes celebraram contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES, portanto, foi comprovado que a parte autora concluiu o curso superior objeto do pacto, conforme se verifica da certidão de conclusão do curso de página 47/48.
A parte ré disse que a parte autora não honrou o pactuado, sob a alegação de que a teria descumprido a cláusula 3ª, itens 3.2, 3.3 e 3.5.
Em relação ao item 3.2, não há cláusula clara e expressa no Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES (páginas 43/44) que descreve o que se considera excelência no rendimento escolar.
Tal omissão exclui a credibilidade da tese das contestantes, de modo que, não podem restringir direito do autor (consumidor).
Nesse sentido: "Contrato de prestação de serviços educacionais 'Uniesp paga' - Cláusula sobre 'excelência' no desempenho escolar - Subjetividade da apelante que não pode, em virtude de cláusulas subjetivas e abusivas, deixar de cumprir o pactuado - Danos materiais e morais configurados - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1004451-62.2016.8.26.0302, rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano, j. 20.06.2017).
Ademais, vê-se pelo histórico escolar de páginas 45/46 que a autora foi aprovada em todas as matérias e não obteve nenhuma nota abaixo de 5,0, dentro de um universo de 53 notas, motivo pelo qual há que se considerar que obteve excelente desempenho escolar.
Em relação ao item 3.3, ou seja, no que diz respeito às atividades de responsabilidade social, verifica-se no histórico escolar páginas 45/46 que não há nenhuma ressalva quanto ao descumprimento da cláusula 3.3 do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES.
Ao contrário, há a indicação do cumprimento das atividades complementares exigidas pela instituição.
Nota-se que embora atividades complementares não correspondam, literalmente, a horas de trabalho voluntárias, o Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES não prevê o cumprimento dessas referidas atividades, tampouco demonstra a ré a diferença entre tais atividades complementares com as exigidas na cláusula 3.3 do contrato em questão, ônus que lhe cabia.
Não existindo apontamento específico quanto ao descumprimento das horas de trabalho voluntário e constando como cumpridas as horas de atividades complementares. É de se ver também que não houve o descumprimento da cláusula 3.5 do Contrato de Garantia de Pagamento de Prestações do FIES pela parte autora, já que ela arcou com o pagamento de R$ 50,00 a título de amortização do contrato, conforme se vê dos extratos 198/235. É sabido que, um dos requisitos para o aluno proceder com o aditamento semestral, é estar em dia com todas as parcelas de amortização, no entanto, caso tenha alguma dívida estudantil, o aluno é obrigado a quitá-la antes de proceder com o termo de aditamento.
Nesse sentido: Apelação.
Prestação de serviços educacionais.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.
Autora que aderiu ao programa Uniesp Paga através da contratação do FIES.
Comprometimento da universidade Ré de pagar as prestações do contrato de financiamento firmado mediante o cumprimento de determinadas exigências.
Conjunto probatório dos autos que demonstra o integral cumprimento do pacto por parte da Autora.
Exigência contratual relativa à excelência acadêmica que revela-se genérica e de interpretação subjetiva, não sendo possível afirmar que houve o efetivo descumprimento por parte da Autora, já que foi aprovada em todas as matérias, tendo recebido, inclusive, o diploma do curso.
Alegação de descumprimento da cláusula contratual relativa à realização de trabalhos voluntários que não se sustenta, na medida em que a Autora trouxe aos autos documento que comprova o cumprimento integral da referida cláusula contratual.
Pagamento da amortização dos juros do FIES que também restou comprovado.
Danos morais caracterizados.
Indevida inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Dano in re ipsa.
Sentença de procedência mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1000697-58.2020.8.26.0404, rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner, j. 26.05.2021, grifou-se).
Desse modo, deverá a parte ré cumprir com o pactuado, conforme expressa na cláusula 2ª, item 2.4, que dispõe sobre a responsabilidade dela em efetuar o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil FIES do(a) aluno(a) beneficiado um ano e meio após a conclusão de seu curso, em prazo de 3 vezes o tempo de duração desse Curso e com juros de 3,4% ao ano (página 43).
Por fim, o caso dos autos diz respeito a responsabilidade civil pelo risco da atividade, que é de natureza objetiva (independente de culpa).
Deste modo, não se pode considerar a situação aqui narrada como um simples mero dissabor.
Há o inconteste dano moral.
A parte autora teve o nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, o que configura pesada ofensa à honra do inscrito, devendo aquele que praticou tais atos responder pela reparação dos danos morais que, repita-se mais uma vez, são notórios, presumidos e dispensam comprovação.
Dito de outro modo, a parte ré não adotou as medidas adequadas e efetivas para dirimir o problema do aluno.
Tanto assim que o autor teve que provocar o Poder Judiciário para que os direitos dela sejam reconhecidos.
Dessa forma, não há que se falar em mero aborrecimento.
Nesse sentido: "Apelação.
Prestação de serviços educacionais.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência.
Autora que aderiu ao programa Uniesp Paga através da contratação do FIES.
Comprometimento da universidade Ré de pagar as prestações do contrato de financiamento firmado mediante o cumprimento de determinadas exigências.
Conjunto probatório dos autos que demonstra o integral cumprimento do pacto por parte da Autora.
Alegação de descumprimento da cláusula contratual relativa à realização de trabalhos voluntários que não se sustenta, na medida em que a Autora trouxe aos autos os relatórios mensais das atividades de contrapartida social realizadas durante todo o período do curso e declaração da instituição conveniada que comprovam o cumprimento integral da referida cláusula contratual.
Ausência de impugnação específica dos documentos anexados pela Autora em sede recursal.
Possibilidade de juntada posterior de documentos, desde que se oportunize a manifestação da parte contrária, em estrita observância ao princípio do contraditório.
Inteligência dos artigos 435 e 493 do CPC.
Precedentes desta Corte.
Pagamento da amortização dos juros do FIES que também restou comprovado.
Dano moral configurado.
Indevida inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Dano "in re ipsa".
Litigância de má-fé afastada.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso Provido" (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1006989-23.2019.8.26.0007, rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner, j. 19.04.2021).
Quanto à indenização, o direito positivo não instituiu especificamente o montante para a reparação da honra e moral violados com a situação ocorrida, portanto, razão pela qual deve ser adotado o montante de R$ 5.000,00, quantia que se mostra razoável para reparar a autora, sem constituir fonte de enriquecimento injusto dela e, ao mesmo tempo, mostra-se suficiente para dissuadir os réus de novo e igual atentado contra o direito alheio, pois é bom que se diga que O arbitramento de indenização por dano moral deve pautar-se pela moderação e equitatividade, obedecendo os critérios já proclamados pela jurisprudência dos nossos tribunais (TJDF, 3ª Turma, Ap. 50.868/98, rel.
Des.
Wellington Medeiros, DJU 23.06.1999, p. 53).
E mais: O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (RT 806/331).
Vale lembrar, por fim, que na ação de reparação de danos morais, em que o pedido feito na petição inicial é meramente estimativo ou sugerido, a condenação dos réus em quantia inferior à pretendida pela autora não configura sucumbência recíproca, o que impede a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326).
Por fim, as demais alegações dos réus foram refutadas especificamente pela autora, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado.
Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) extinguir o processo em relação ao corréu José Fernando Pinto da Costa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, devendo a autora reembolsar as eventuais custas e despesas processuais despendidas por esse litisconsorte e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação (19.09.2019), atendidos os requisitos estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais fica isenta de pagamento por ser beneficiária da gratuidade da justiça, enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos do § 3º do art. 85 do mesmo Código; b) condenar solidariamente os réus, com exceção do Banco do Brasil S/A e do excluído acima a cumprir obrigação de fazer consistente na quitação de todo o débito decorrente do FIES a que aderiu a autora perante a referida instituição financeira (contrato NR 685.302.528 ), incluindo acréscimos decorrentes de multas contratuais, juros e demais encargos moratórios, no prazo de trinta dias, contados da intimação pessoal dela, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; c) condenar solidariamente os réus, com exceção do Banco do Brasil S/A, a restituir as parcelas do FIES eventualmente pagas pela parte autora com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação; d) declarar inexigível o débito da autora perante o Banco do Brasil S/A referente ao contrato de financiamento citado acima, e, por consequência, determinar que referida instituição financeira se abstenha de empreender cobranças em desfavor dela em razão do referido contrato, efetuando, se necessário, o levantamento de eventual inscrição realizada; e) condenar solidariamente os réus, com exceção do Banco do Brasil S/A, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação de danos morais, a serem acrescidos de correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362), juros de mora de 1% ao mês a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento do último comprovante de citação de página 480 (19.09.2019); f) condenar solidariamente os réus a pagar a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Bauru, 23 de agosto de 2023. -
28/08/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 05:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 18:08
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 18:07
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 18:07
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 18:07
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 03:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:19
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 03:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 17:45
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 16:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 11:12
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2020 06:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 11:07
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2020 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 11:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2020 02:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 14:31
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2020 05:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:26
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 10:53
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2019 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 11:50
Juntada de Decisão
-
23/09/2019 11:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2019 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2019 10:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2019 15:20
Declarada incompetência
-
19/09/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 14:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/09/2019 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/09/2019 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2019 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 10:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 10:39
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2019 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2019 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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