TJSP - 1009153-26.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/04/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 10:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/02/2024 10:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 10:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 10:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 15:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/09/2023 09:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/09/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 10:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 10:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Aparecido de Araujo (OAB 403170/SP) Processo 1009153-26.2023.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Luiz Antônio Rosa - Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por L.A.R. em desfavor dos filhos E.R.M., W.P.R. e T.K.R. (fls. 10, 17/19 e 26/27).
Narrou o autor ser cadeirante por estar com ambas as pernas amputadas, de modo que, conforme se pode depreender, diante da irreversibilidade do seu quadro de saúde e das suas necessidades financeiras, associado à maioridade civil dos alimentandos e o fato de não estarem estudando, judicializou este feito vindicando a extinção da sua obrigação, inclusive via tutela de urgência.
Ao final, pugnou pela procedência dos seus pedidos.
Decido.
I.
Primeiramente, como já esposado às fls. 79/80, T.K.R., elencada como corré, nasceu após a data do título judicial que arbitrou os alimentos (fls. 17/18).
Equívoco reconhecido pelo autor, oportunidade em que ele esclareceu não haver demanda judicial em relação a essa filha (fl. 83).
Assim sendo, determino a sua exclusão do polo passivo.
Providencie o Ofício Judicial as anotações necessárias junto ao E-SAJ.
Por certo, a demanda prosseguirá, doravante, somente em relação a E.R.M. e W.P.R.
II.
A tutela de urgência deve ser deferida.
O título judicial não estabeleceu termo final para a obrigação alimentar assumida à razão de 20% dos rendimentos líquidos do autor (fls. 87/95).
Os alimentandos E.R.M. e W.P.R. ostentam atualmente 35 e 33 anos de idade, respectivamente (fls. 10, 19 e 26/27).
Não bastasse, é oportuno esclarecer que a corré E.R.M. se chamava E.R., porém, por sentença prolatada nos autos nº 1004629-98.2014.8.26.0037, passou a chamar-se E.R.M., do sexo feminino (suas fls. 111/113 e 123).
Pois bem! Na dicção do art. 1.699, do Código Civil, sobrevindo alteração na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz a exoneração do encargo. É cediço que "[...] a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário [...]" (STJ.
AgInt no AREsp nº 970.461/RS.
Terceira Turma.
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 27/2/2018).
Ademais, a súmula nº 358, do STJ: "[...] o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos [...]".
Impende, pois, examinar as nuances deste caso concreto. "[...] obrigação alimentar que passou a decorrer da relação de parentesco (art. 1.694 do CC), exigindo o exame das circunstâncias do caso concreto [...]". (Apelação Cível nº 1000307-97.2019.8.26.0477. 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. 25/4/2020).
O autor conta com 65 anos de idade (fl. 36).
As fotografias de fls. 37/38 retratam as suas peculiares condições de saúde, relevando estar com ambas as pernas amputadas.
Esse enquadramento fático caracteriza circunstância excepcional possibilitando, assim, a mitigação do postulado constitucional do contraditório: "[...] o contraditório é um dos princípios basilares do direito; a mitigação de seu exercício só pode ocorrer em situações excepcionais [...]". (Agravo de Instrumento nº 2052930-97.2019.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Edson Luiz Queiroz. 24/4/2019.
Destaca-se).
Agrega-se a isso o fato de que o dever do alimentante não mais se alicerça no poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), mas na singela relação de parentesco (art. 1.695, do CC). "[...] ALIMENTOS - Exoneração - Maioridade- A maioridadedo filho não exime o genitor de prestar-lhe o auxílio material de que necessita para sua mantença, mas por força da relação de parentesco, e não mais do poder familiar, desde que comprovada a necessidade do alimentando [...]". (Apelação Cível nº 1002618-05.2020.8.26.0161. 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Alcides Leopoldo. 21/7/2021.
Destaca-se).
Isso implica na alteração da natureza da verba, deixando a feição de subsistência e assumindo o cunho assistencial. "[...] a natureza dos alimentos não se altera pela data de ingresso do alimentante em curso superior, mas sim em razão de sua maioridade ou menoridade (...) alcançada a maioridade, o dever de prestar alimentos não cessa automaticamente, persistindo quando presente o dever de mútua assistência decorrente da relação de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.
Em outras palavras, enquanto menor, o dever alimentos existe pelo dever de sustento havido pelo genitor em relação a seus filhos, após a maioridade, persistirá se presente o dever de mútua assistência [...]". (Apelação Cível nº 1000197-14.2022.8.26.0083. 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Miguel Brandi. 9/5/2023.
Destaca-se). É da jurisprudência, ainda, a necessidade de comedimento na aferição do binômio necessidade-possibilidade a fim de resguardar, também ao alimentante, a dignidade enquanto fundamento republicano (art. 1º, III, da CF). "[...] sopesamento entre a necessidade daquele que recebe alimentos com a capacidade de quem os fornece.
Alimentante que também deve viver dignamente [...]". (Embargos de Declaração Cível nº 1003004-05.2020.8.26.0268/50000. 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Rodolfo Pellizari. 14/2/2022.
Destaca-se).
Galgando linhas finais, em igual relevância reside a conclusão pacífica, doutrinária e jurisprudencial, no sentido de que o encargo alimentar se estende até que o alimentando conclua o ensino superior ou complete 24 anos de idade, aquele que preceder ao outro. "[...] alimentos - Ação ajuizada pelo filho contra os pais - Recurso objetivando a fixação do termo final da obrigação alimentar - Cabimento - Pensão que deve vigorar até o término do curso superior ou 24 anos, o que ocorrer primeiro - Recurso provido [...]". (Apelação nº 0021823-42.2013.8.26.0526. 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Luis Mário Galbetti. 27/9/2018.
Destaca-se). "[...] a jurisprudência é dominante ao reconhecer a necessidade do alimentado de continuar recebendo os alimentos, ao menos até a conclusão do curso superior, ou até quando o autor atingir a idade de 24 anos desde que continue estudando, o que primeiro for alcançado.
Apelo desprovido [...]". (Apelação Cível nº 1027498-71.2017.8.26.0224. 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Silvério da Silva. 25/9/2019.
Destaca-se).
Essas limitações, quais sejam, a conclusão do ensino superior ou o momento em que o alimentando completa 24 anos de idade (limite extraído da legislação sobre o imposto de renda), tem a finalidade de assegurar que o pensionamento não se transforme em fonte de renda definitiva, criando profissionais do estudo universitário que prolongam esse status com o escopo de continuar a fazer jus aos alimentos pagos pelos alimentantes.
Neste caso concreto, há muito os alimentandos lograram 24 anos de idade (fls. 10, 19 e 26/27).
Nesses termos, defiro a tutela de urgência e determino a suspensão da obrigação alimentar do autor em relação aos filhos E.R.M. e W.P.R.
Oficie-se ao INSS solicitando-lhe cessar, da folha de pagamento do alimentante, a dedução dessa respectiva verba.
III.
Citem-se os réus para os atos e termos da ação proposta, consignando-lhes que o prazo para contestação será de 15 dias (arts. 219 e 335, do CPC).
Advirtam-se os réus de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, a teor do art. 344, da Lei Adjetiva.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340.
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 13:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 10:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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