TJSP - 0004138-54.2023.8.26.0438
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:20
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2025 12:28
Expedição de documento
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05/02/2025 12:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/11/2024 12:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/11/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 09:04
Remetido ao DJE
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02/09/2024 08:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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30/08/2024 16:37
Conclusos para Sentença
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25/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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24/06/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 10:16
Petição Juntada
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24/06/2024 00:07
Remetido ao DJE
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21/06/2024 14:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 21:33
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:22
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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01/04/2024 04:16
Certidão Juntada
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30/03/2024 12:43
Carta de Intimação Expedida
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26/03/2024 12:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/03/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
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12/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:21
Certidão de Cartório Expedida
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10/01/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 13:31
Remetido ao DJE
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10/01/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2023 17:09
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/12/2023 17:09
Mandado Juntado
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21/11/2023 14:33
Mandado Expedido
-
21/11/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2023 17:34
Petição Juntada
-
04/09/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2023 09:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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25/08/2023 16:59
Mandado Expedido
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23/08/2023 10:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrey José Alves da Silva (OAB 377579/SP) Processo 0004138-54.2023.8.26.0438 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Ingrid Magalhães Elias -
Vistos. 1) *Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. *Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. *Sem prejuízo das demais deliberações, deverá o(a) Advogado(a) nomeado(a) pelo Convênio DP/OAB, juntar o Ofício onde consta o Registro Geral de Indicação, documento este obrigatório, nos termos do Comunicado CG 2234/2017, sem o qual não haverá emissão de certidão de honorários. 2) Intime-se a parte executada pessoalmente, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 3) Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 4) Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela, apresentando o valor atualizado do débito e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 5) SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO.
Ficam autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC.
Proceda-se a carga do mandado que a ser cumprido como Mandado Urgente. *Deverá o Sr.
Oficial de Justiça no mesmo ato identificar e qualificar a parte requerida, registrando os seguintes dados: a) RG; b) CPF; c) data de nascimento; d) filiação; e) naturalidade. *6) Sem prejuízo, ante o Comunicado SPI 33/2019, providencie a z.
Serventia a correção de classe, qual seja, "12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos", vinculada ao assunto processual 10859 - Alimentos (reservado aos casos de prisão civil pelo não pagamento da obrigação alimentícia), na competência Família e Sucessões.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se. -
17/08/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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16/08/2023 13:58
Recebida a Petição Inicial
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16/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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