TJSP - 1001066-76.2023.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:27
Conclusos para Sentença
-
07/05/2025 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2024 11:32
Petição Juntada
-
13/12/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
30/11/2024 09:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/11/2024 09:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:37
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2024 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 13:40
Contestação Juntada
-
20/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 14:21
Petição Juntada
-
06/09/2024 04:05
AR Positivo Juntado
-
29/08/2024 08:13
Certidão Juntada
-
28/08/2024 21:40
Carta Expedida
-
03/08/2024 18:40
Petição Juntada
-
30/04/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 14:07
Petição Juntada
-
02/04/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:50
Petição Juntada
-
19/02/2024 11:41
Petição Juntada
-
07/02/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:55
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:01
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 15:51
Documento Juntado
-
21/08/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2023 21:00
Petição Juntada
-
17/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina de Paula (OAB 197574/SP) Processo 1001066-76.2023.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sítio Santa Marina - Fls. 21/23: trata-se de pedido de reconsideração formulado pela autora requerendo que seja concedida a tutela de urgência para o fim de determinar à requerida que se abstenha de realizar a interrupção de energia elétrica na propriedade da requerente, mediante depósito judicial do valor médio dos últimos quatro meses.
Revendo os autos, verifico o provimento esperado liminarmente é reversível, visto que pode ser revogado a qualquer tempo e não obsta a continuidade da cobrança pela concessionária requerida.
No mais, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, na medida em que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial para a dignidade do cidadão e, consequentemente, deve ser prestado de forma contínua.
Assim, considerando que o valor da fatura do mês de junho/2023 supera excessivamente a média dos meses anteriores e ante o oferecimento de depósito judicial da média dos valores dos últimos quatro meses, defiro a tutela pleiteada para determinar que a requerida suspenda a cobrança da fatura de energia elétrica referente ao mês de junho de 2023, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à instalação nº 0003869490 do imóvel em questão, em razão da fatura discutida nestes autos.
Todavia, a presente tutela de urgência somente permanecerá hígida caso a requerente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, deposite nos autos o valor indicado, comprovando-se.
Em caso negativo, a tutela de urgência perderá automaticamente a eficácia.
Em função da urgência, fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à requerida por meios próprios, comprovando o protocolo da decisão junto à requerida nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício.
Providencie a autora o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal - FEDTJ.
Código 120-1, para expedição de carta de citação da requerida.
Com o recolhimento, CITE-SE a empresa requerida, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. -
16/08/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 08:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/08/2023 17:01
Petição Juntada
-
07/08/2023 16:53
Petição Juntada
-
06/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:57
Documento Juntado
-
04/07/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 20:20
Petição Juntada
-
03/07/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 18:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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