TJSP - 1007506-07.2023.8.26.0292
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jacarei
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/05/2025 09:14
Mandado Juntado
-
21/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:41
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 09:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/05/2025 03:41
Suspensão do Prazo
-
30/01/2025 15:00
Mandado Expedido
-
30/01/2025 14:59
Mandado Expedido
-
30/01/2025 14:59
Mandado Expedido
-
30/01/2025 14:59
Mandado Expedido
-
30/01/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 16:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/12/2024 16:17
Mandado Juntado
-
15/11/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 02:06
Petição Juntada
-
13/11/2024 06:04
AR Positivo Juntado
-
02/11/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 11:48
Mandado Expedido
-
01/11/2024 06:31
Certidão Juntada
-
01/11/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 15:42
Carta Expedida
-
31/10/2024 15:41
Certidão de Honorários Expedida
-
25/10/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2024 12:29
Petição Juntada
-
05/10/2024 06:05
AR Positivo Juntado
-
01/10/2024 11:22
Documento Juntado
-
25/09/2024 20:56
Certidão Juntada
-
24/09/2024 16:32
Carta de Intimação Expedida
-
17/09/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 14:19
Documento Juntado
-
17/09/2024 13:37
Decurso de Prazo
-
29/08/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:54
Petição Juntada
-
26/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 02:41
Petição Juntada
-
04/07/2024 14:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
06/06/2024 05:02
AR Positivo Juntado
-
06/06/2024 05:02
AR Positivo Juntado
-
05/06/2024 04:01
AR Positivo Juntado
-
05/06/2024 03:02
AR Positivo Juntado
-
05/06/2024 03:01
AR Positivo Juntado
-
27/05/2024 06:47
Certidão Juntada
-
27/05/2024 06:46
Certidão Juntada
-
27/05/2024 06:46
Certidão Juntada
-
27/05/2024 06:46
Certidão Juntada
-
27/05/2024 06:46
Certidão Juntada
-
27/05/2024 06:46
Certidão Juntada
-
27/05/2024 06:46
Certidão Juntada
-
24/05/2024 11:38
Carta Expedida
-
24/05/2024 11:38
Carta Expedida
-
24/05/2024 11:38
Carta Expedida
-
24/05/2024 11:38
Carta Expedida
-
24/05/2024 11:38
Carta Expedida
-
24/05/2024 11:38
Carta Expedida
-
24/05/2024 11:38
Carta Expedida
-
08/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2024 20:38
Petição Juntada
-
28/03/2024 17:50
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
21/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 10:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/03/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 23:02
Petição Juntada
-
25/01/2024 13:11
Documento Juntado
-
25/01/2024 13:11
Documento Juntado
-
25/01/2024 13:11
Documento Juntado
-
25/01/2024 13:09
Documento Juntado
-
25/01/2024 13:02
Documento Juntado
-
25/01/2024 13:01
Documento Juntado
-
23/01/2024 15:24
Documento Juntado
-
23/01/2024 15:23
Documento Juntado
-
23/01/2024 15:20
Documento Juntado
-
23/01/2024 15:19
Documento Juntado
-
23/01/2024 15:17
Documento Juntado
-
23/01/2024 15:16
Documento Juntado
-
23/01/2024 15:15
Documento Juntado
-
15/12/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:10
Petição Juntada
-
12/11/2023 13:00
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 17:59
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Idalgo de Miranda (OAB 351100/SP) Processo 1007506-07.2023.8.26.0292 - Inventário - Invtante: Alayr Vallim de Farias, Sueli Aparecida dos Santos Farias, Aline David de Farias, Leandro David de Farias -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015).
Nomeio Alayr Vallim de Farias como inventariante, e determino que em 5 (cinco) dias úteis seja apresentado por meio de petição o "compromisso" assinado pessoalmente pelo(a) mesmo(a), "de bem e fielmente desemprenhar a função, nos termos do C.P.C. de 2015, especialmente dos arts. 618 a 620" (arts. 617, parágrafo único, e art. 759, § 1º, do C.P.C. de 2015).
Nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes ao protocolo do compromisso, independentemente de nova publicação, deve o(a) inventariante apresentar os documentos indispensáveis ao processamento desse tipo de ação (art. 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015), em especial: Quanto aos herdeiros Hebert, Ingrid e Erik, por representação do filho pós-falecido Luis David de Farias Filho, e do herdeiro Gerson, providencie a parte inventariante mais dados para que seja possível a localização, como nome completo, nome da genitora, CPF, data e nascimento, etc.
Regularizar a representação processual, juntando a procuração de todos herdeiros/sucessores; certidão de casamento atualizada do autor da herança com data de emissão após o óbito - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; quanto a herdeiro(a)(s) maior(es), certidão atualizada de nascimento, se solteiro(a)(s), ou atualizada de casamento, se separado(a)(s)/divorciado(a)(s); quanto ao autor da herança e ao filho pós-falecido, certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); quanto ao autor da herança e ao filho pós-falecido , certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e/ou https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-para-saque-de-pis-pasep-fgts; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br/benef_pensao_mensal.aspx?id=147; JACAREÍ: http://ipmj.com.br); quanto a ativos financeiros, os extratos ou comprovantes do saldos existentes na data do óbito (Comunicado FB nº 049, de 23/06/2015; https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/docpf); quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula atualizada (https://www.registradores.org.br/index.aspx); b) prova do valor venal no ano do óbito, para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (em Jacareí/SP: http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural - ITR; o plano de partilha/adjudicação, nos termos do arts. 648 do C.P.C. de 2015, na forma do art. 653 do C.P.C. de 2015; Observa-se que inventariante possui todos os poderes de administração e acesso a informações - inclusive sigilosas - que teria a pessoa falecida sobre ela mesma, se viva fosse (art. 619 do C.P.C. de 2015), e que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet de forma que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015).
Na inércia, intime(m)-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015).
Nos termo dos arts. 5º, incisos XXX e LXXVIII, 24, §§ 1º ao 4º, 146, inciso III, e 155, inciso I, da Constituição Federal, arts. 659, 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º, § 1º. e art. 9º, § 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de 28/12/2000, arts. 8º, 21, 22 e 28 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/2002, da Portaria CAT nº 15, de 06/02/2003, do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o pagamento e sua homologação e/ou o reconhecimento de eventual isenção de ITCMD ocorrerão extrajudicialmente, por meio do devido procedimento administrativo fiscal, via internet o que inclui a entrega ou upload das cópias necessárias (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx) - sem prejuízo da manifestação/ratificação Fazendária nos casos de inventário (art. 192 do Código Tributário Nacional; arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015).
Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar/regularizar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM.
Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo). -
25/08/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:47
Petição Juntada
-
07/08/2023 11:07
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
04/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 16:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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