TJSP - 0000857-57.2023.8.26.0158
1ª instância - Execucoes Criminais de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 21:03
Suspensão do Prazo
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11/11/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:49
Remetido ao DJE
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08/11/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:07
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2023 12:06
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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04/10/2023 12:06
Redistribuição de Processo - Saída
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04/10/2023 12:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/10/2023 11:40
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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02/10/2023 16:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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29/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
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27/09/2023 17:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:30
Documento Juntado
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25/09/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 10:22
SAP - Termo de Audiência - Regime Aberto Juntado
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22/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
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21/09/2023 16:57
Ordem de Liberação Expedida
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21/09/2023 14:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/09/2023 14:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/09/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:10
Petição Juntada
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18/09/2023 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/09/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2023 16:30
Petição Juntada
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06/09/2023 10:14
Planilha de Cálculos Juntada
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18/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Rossi Vale (OAB 322847/SP) Processo 0000857-57.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: Erivaldo Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Trata-se de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo, pois cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime menos rigoroso.
O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO a(o) executado(a) Erivaldo Rodrigues dos Santos, MTR: SAP 367388-6, RG: 20133386, RJI: 234741996-22, atualmente recolhido no Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena, relativamente ao PEC-Principal 0000857-57.2023.8.26.0158 e Dependentes Processos Apensos >, nos termos do artigo 33, § 2º , do Código Penal c.c.
Artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência.
Em observância à Súmula Vinculante 56 do STF, fixo o prazo máximo de 60 dias para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF.
Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do benefício deferido.
Atualize-se o cálculo observando-se a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação de eventual falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva.
As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação.
P.I.C.
Santos, 16 de agosto de 2023. -
17/08/2023 09:00
Remetido ao DJE
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17/08/2023 08:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/08/2023 08:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/08/2023 08:59
Concedida Progressão de regime
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16/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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15/08/2023 21:44
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:15
Petição Juntada
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07/08/2023 14:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/08/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2023 14:20
Petição Juntada
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03/07/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 10:30
Remetido ao DJE
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30/06/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:58
Petição Juntada
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20/03/2023 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2023 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2023 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2023 11:17
Ofício Expedido
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20/03/2023 11:16
Homologado o Cálculo
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20/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:21
Documento Juntado
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20/03/2023 10:18
Folha de Antecedentes Juntada
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20/03/2023 10:18
Certidão Carcerária Juntada
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20/03/2023 10:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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