TJSP - 1032692-72.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 20:09
Extinto o processo por desistência
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08/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1032692-72.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Fls. 80: O protesto realizado não atende à existência legal prevista no art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/96, à medida que realizado por edital, sem notícia de prévio esgotamentos dos meios de intimação no endereço indicado pelo banco autor.
O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu por ocasião do julgamento do REsp nº 1.398.356 - MG (2013/0268788-2): Para fins do art. 543-C do CPC: 1.
O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3.
No caso concreto, recurso especial provido.
Nesse sentido, já decidiu o Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC).
Apelo do autor.
Ausência de comprovação da constituição do devedor em mora.
Notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu constante do contrato de abertura de crédito.
Devolução do aviso de recebimento negativo, com a anotação de "ausente".
Notificação inválida.
Posterior protesto do contrato, com intimação por edital.
Invalidade.
Ausência de expedição de carta comunicando o protesto.
Informação dos Correios que não implica reconhecer que o devedor encontra-se em local incerto.
Necessidade de esgotamento prévio de todos os meios para a localização do devedor.
Precedentes do C.
STJ e do E.
TJ/SP.
Requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 não atendidos.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1051489-64.2021.8.26.0506; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -sp9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Decisão que intima a parte autora a emendar a inicial para que se comprova a constituição em mora do requerido Hipótese em que as tentativas de entrega da notificação restaram frustradas em razão da ausência do destinatário Invalidade da notificação Comunicação da mora através de protesto com intimação por edital Excepcionalidade da medida Não enquadramento do caso nas situações previstas no artigo 15 da Lei 9.492/97 Não esgotamento das tentativas de entrega pessoal Descumprimento do disposto pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 Ausente condição de procedibilidade da ação, de rigor a emenda da inicial Negado provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2153018-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -sp4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022).
Assim, emende o autor a inicial, pela derradeira vez, em quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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